Decisão Monocrática Nº 4017310-15.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-08-2019

Número do processo4017310-15.2017.8.24.0000
Data19 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4017310-15.2017.8.24.0000, de Blumenau

Agravante : Lojas Hilar Ltda.
Advogados : Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Thiago Aguiar de Carvalho (OAB: 30521/SC)
Relator : Desembargador João Henrique Blasi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tem-se, para exame, agravo de instrumento interposto por Lojas Hilar Ltda. contrastando decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta à execução fiscal aforada pelo Estado de Santa Catarina (fls. 88 a 90 da execucional).

Malcontente, aduz, em suma, a nulidade dos títulos executivos, objetivando, com isso, que se proclame a extinção da execução fiscal (fls. 1 a 19).

Houve contrarrazões (fls. 141 a 148).

Conclusos os autos para julgamento, sobreveio petição do agravado noticiando a quitação da dívida pelo agravante, com a consequente perda de objeto do recurso (fl. 152).

É o relatório.

Há questão prejudicial a ser prontamente dilucidada.

Com efeito, verifica-se que a empresa executada, ora agravante, informou, nos autos da execução fiscal originária, ter quitado o débito exequendo, pedindo, então, a extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC (fl. 103 da execução), fato este trazido para os autos do instrumento de agravo sob exame por petição do agravado (fl. 152).

A quitação integral do débito pela executada/agravante, consubstancia-se em ato notoriamente incompatível com a vontade de recorrer da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta à execução fiscal, na senda do art. 1.000, p. único, do Código de Processo Civil. In verbis:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

E, à vista da quitação do débito pela empresa executada, ora agravante, soa cristalina a prejudicialidade do agravo ora em debate, uma vez que não mais subsiste o seu interesse recursal na reforma do decisum agravado.

É o que dimana dos seguintes precedentes deste Sodalício:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DAS CDAs. ABERTURA DE PRAZO PARA NOVOS EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DESSES. REJEIÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA DEPOIS DE INTERPOSTO O APELO. ATO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT