Decisão Monocrática Nº 4017319-06.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-06-2019
Número do processo | 4017319-06.2019.8.24.0000 |
Data | 12 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Piçarras |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4017319-06.2019.8.24.0000, Balneário Piçarras
Agravantes : Ronaldo Ramos e outro
Advogados : Cesar Augusto Campesatto dos Santos (OAB: 27033/SC) e outros
Agravado : Agro Máquinas Carelli Ltda
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
I - Adenir Cipriani interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo 2ª Vara Comarca de Balneário Piçarras, nos autos da ação de usucapião n. 0301054-46.2018.8.24.0048, ajuizada em face de Agro Máquinas Carelli Ltda., que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor (fl. 35).
O recorrente aduz que, em razão de sua parca renda, não tem como arcar com os gastos processuais.
Diz que "a renda familiar é gerida pelo Agravante Ronaldo, vez que qualificado como Técnico em eletrônica. Já a Agravante Daniela não exerce função remunerada, vez que 'do lar'. Já a documentação apresentada, às fls. 69/72 foi juntado Recibo de Entrega de Declaração - SIMEI, onde não constam valores expressivos. Já às fls. 73/76, foram juntadas fotografias do imóvel aos quais se percebe que se trata de um imóvel pequeno, humilde, predominantemente construído em madeira. Na emenda à inicial, foi informado que os Agravantes possuem 5 filhos menores, aos quais acarretam despesas ao casal, com alimentação, vestuário, escola... Às fls. 82/84 foi juntada cópia de contrato de financiamento, comprovando-se despesa mensal. Às fls. 90/91, juntou-se extrato bancário onde se verifica um saldo negativo. Às fls. 92/93 juntou-se cópia de contrato de compra e venda de veículo ALIENADO, veículo este do ano de 2011. Por fim, junta-se neste ato, cópias das entregas de declarações de imposto de renda de ambos, vez que seus rendimentos não os obrigam a tal desiderato. Assim, postula(m) a gratuidade judiciária visto que o pagamento de custas é exorbitante considerando custas iniciais, publicação de edital, diligências, sem contar custas finais e custas de registro de imóveis para averbar a sentença [...] " (fl. 7).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, a reforma da decisão digladiada com a confirmação da concessão da benesse (fls. 1-12).
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata...
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