Decisão Monocrática Nº 4017319-06.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-06-2019

Número do processo4017319-06.2019.8.24.0000
Data12 Junho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4017319-06.2019.8.24.0000, Balneário Piçarras

Agravantes : Ronaldo Ramos e outro
Advogados : Cesar Augusto Campesatto dos Santos (OAB: 27033/SC) e outros
Agravado : Agro Máquinas Carelli Ltda

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Adenir Cipriani interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo 2ª Vara Comarca de Balneário Piçarras, nos autos da ação de usucapião n. 0301054-46.2018.8.24.0048, ajuizada em face de Agro Máquinas Carelli Ltda., que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor (fl. 35).

O recorrente aduz que, em razão de sua parca renda, não tem como arcar com os gastos processuais.

Diz que "a renda familiar é gerida pelo Agravante Ronaldo, vez que qualificado como Técnico em eletrônica. Já a Agravante Daniela não exerce função remunerada, vez que 'do lar'. Já a documentação apresentada, às fls. 69/72 foi juntado Recibo de Entrega de Declaração - SIMEI, onde não constam valores expressivos. Já às fls. 73/76, foram juntadas fotografias do imóvel aos quais se percebe que se trata de um imóvel pequeno, humilde, predominantemente construído em madeira. Na emenda à inicial, foi informado que os Agravantes possuem 5 filhos menores, aos quais acarretam despesas ao casal, com alimentação, vestuário, escola... Às fls. 82/84 foi juntada cópia de contrato de financiamento, comprovando-se despesa mensal. Às fls. 90/91, juntou-se extrato bancário onde se verifica um saldo negativo. Às fls. 92/93 juntou-se cópia de contrato de compra e venda de veículo ALIENADO, veículo este do ano de 2011. Por fim, junta-se neste ato, cópias das entregas de declarações de imposto de renda de ambos, vez que seus rendimentos não os obrigam a tal desiderato. Assim, postula(m) a gratuidade judiciária visto que o pagamento de custas é exorbitante considerando custas iniciais, publicação de edital, diligências, sem contar custas finais e custas de registro de imóveis para averbar a sentença [...] " (fl. 7).

Requer a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, a reforma da decisão digladiada com a confirmação da concessão da benesse (fls. 1-12).

Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.

II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.

A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata...

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