Decisão Monocrática Nº 4017326-95.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-06-2019

Número do processo4017326-95.2019.8.24.0000
Data12 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4017326-95.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Agravado : Manoel Tomaz Barbosa
Advogados : Elaine Teresinha Kipper (OAB: 12918/SC) e outro
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oi S/A, relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capital que, na fase de "Cumprimento de sentença" prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual (processo n. 0050106-73.2008.8.24.0023) proposta por Manoel Tomaz Barbosa, ora agravado, em face da ora agravante, nomeou um perito e autorizou o emprego de prova emprestada na falta de documentos necessários ao cálculo (fls. 230/231 dos autos da origem).

Colhe-se do decisum impugnado:

I - Pela controvérsia instaurada em face dos cálculos diversos, ficou demonstrando que a perícia contábil é necessária, motivo pelo qual nomeio o perito André Fabrício dos Santos Zambon [...].

[...]

No caso de falta de documentos indispensáveis à elaboração do laudo, faculto ao perito o uso de prova emprestada.

A recorrente busca a suspensão imediata dos efeitos do provimento combatido, até julgamento final do reclamo.

Alega, para tanto, que 1) não se pode "utilizar, para elaboração do cálculo, informações alheias - como o valor integralizado -, oriundas de contrato não celebrado pela parte exequente, ou seja, arrebanhar dados de contratos de terceiras pessoas, totalmente estranhas ao processo" (fl. 05); 2) "se verifica o periculum in mora justamente porque se está tratando de cálculos do valor final a que a agravante será compelida a pagar, sendo que a ocorrência de irregularidade no cálculo poderá acarretar danos de difícil reparação, já que a ré vem sofrendo frequentes constrições aleatórias à sua conta bancária, sempre em razão de supostos créditos, apurados em cálculos inidôneos, com a posterior liberação destes valores ao autor" (fl. 09).

O presente reclamo é tempestivo (fl. 255 dos autos da origem), diante da interrupção do prazo pela oposição de embargos de declaração contra a decisão impugnada, conforme artigo 1026 do CPC.

O preparo foi devidamente efetuado (fl. 15).

Os autos na origem são eletrônicos e, por isso, a juntada das peças obrigatórias é dispensada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 da referida norma.

A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme caput e parágrafo único do artigo 1.015 da lei processual civil.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de...

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