Decisão Monocrática Nº 4017472-10.2017.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-06-2019
Número do processo | 4017472-10.2017.8.24.0000 |
Data | 25 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4017472-10.2017.8.24.0000, Balneário Camboriú
Agravante : Garden Village Empreendimentos Ltda
Advogado : Juliano Gomes Garcia (OAB: 17252/SC)
Agravado : Jean Rodrigo Esser
Advogados : Júlio Marcos Guimarães Silva (OAB: 4512/SC) e outro
Relatora : Desembargadora Haidée Denise Grin
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Garden Village Empreendimentos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú (pp. 106-116 do processo de origem) que, nos autos da "ação de obrigação de fazer com preceito cominatório c/c indenização por danos materiais e morais, consignação judicial e pedido de tutela de urgência" n. 0306021-65.2017.8.24.0005 ajuizada por Jean Rodrigo Esser, deferiu o pedido de antecipação da tutela determinando a averbação da construção, o registro da convenção e a liberação de ônus das matrículas ns. 118.965 e 118.616.
Sustentou o desacerto da decisão agravada, uma vez que não observou a incompetência absoluta do juízo em face da existência da cláusula compromissória.
Destacou, ainda, que inexiste perigo de dano a sustentar o deferimento da liminar em Primeiro Grau e, ainda, a necessidade de observância da Súmula 308 do STJ.
Requereu, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo com a determinação de suspensão da decisão agravada (pp. 1-24). Juntou documentos (pp. 25-149).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, recolhido o preparo (pp. 26-27) e previsto no art. 1.015, I, do CPC.
Introitamente, não se conhece do pedido relacionado à incompetência absoluta em face da existência de cláusula compromissória, uma vez que tal análise não foi objeto da decisão agravada, mas sim de decisão posterior proferida às pp. 351-356 (autos da origem), que não restou recorrida a tempo e modo.
No mais, o pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 e no artigo 995, ambos do CPC, que dispõem:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:
Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo almejado.
Acertada, em sede de cognição sumária, a tese recursal da agravante no sentido de o agravado pautou o seu pedido de antecipação de tutela na necessidade de obtenção de empréstimo. Senão vejamos da inicial:
Que, os impedimentos para a obtenção de recursos junto ao sistema financeiro para a quitação do saldo, como também, a impossibilidade da venda destes imóveis à terceiros estranhos a relação contratual...
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