Decisão Monocrática Nº 4017473-92.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 14-03-2019

Número do processo4017473-92.2017.8.24.0000
Data14 Março 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4017473-92.2017.8.24.0000/50001, Palhoça

Recorrente : Incovisa Comércio de Importação e Exportação Ltda
Advogado : Daniel Teske Correa (OAB: 30040/SC)
Recorrido : Banco Industrial e Comercial S.a.

Advogados : André Vieira Stern (OAB: 67257/RS) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Incovisa Comércio de Importação e Exportação Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de exibição incidental de documentos para comprovar a captação de recursos no exterior, pressuposto para a indexação do contrato com base em moeda estrangeira.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A insurgência não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, diante do veto contido no enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, as conclusões a que chegou o julgado hostilizado estão sustentadas nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas.

Consta do aresto hostilizado:

"Sucede que, no caso dos autos, a agravante pugna, genericamente, pela exibição de 'documentos comprobatórios da captação de recursos no exterior' e, da leitura da petição inicial dos embargos à execução por ela ofertados, verifica-se que os argumentos fáticos por ela deduzidos na causa de pedir são de que deve ser invalidada a cláusula referente à 'indexação do contrato com base no dólar americano, haja vista que o Embargado não necessitou de captação de recursos no exterior, já que agiu por meio da sua própria agência' (fl. 11).

Como se vê, o agravante suspeita que os documentos sequer existam. Na verdade, o requerimento de exibição não tem como propósito a comprovação do fato, mas sim forçar a presunção de veracidade de suas alegações pela falta dos documentos.

Tanto é verdade que os documentos genericamente requeridos, caso venham a ser exibidos, não irão confirmar a tese da parte executada, mas sim derruir as alegações de que não houve a captação de recursos estrangeiros.

Nesse contexto, é evidente que o pleito exibitório não merece acolhida, porquanto a vinda desses documentos não beneficiariam a agravante, mas somente a...

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