Decisão Monocrática Nº 4017528-72.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-06-2019

Número do processo4017528-72.2019.8.24.0000
Data13 Junho 2019
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4017528-72.2019.8.24.0000, Araquari

Agravante : Sascar - Tecnologia e Segurança Automotiva S/A
Advogado : Fabricio Faggiani Dib (OAB: 100106/SC)
Agravado : Andreia Folmer Borges - ME
Advogado : Sérgio Volkmann Júnior (OAB: 50521/SC)
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

Vistos etc.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A em face de decisão que, nos autos da "ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência" n. 0301074-28.2018.8.24.0103, proposta por Andreia Folmer Borges - ME, dentre outros, determinou a aplicação do CDC ao caso, bem como inverteu o ônus da prova (fls. 67-69).

Em suas razões, em síntese, sustenta que: a agravada não se enquadra no conceito técnico de consumidora final dos serviços prestados pela agravante. Pontua que os serviços de rastreamento e monitoramento operados pela Sascar foram contratados para incrementar a atividade empresarial desenvolvida pela autora, ora agravada, e que, portanto, não se aplica o CDC ao caso (fls. 6-7).

Ainda, alega que, afastada a incidência do CDC, não se deve inverter o ônus da prova, pois ausentes prova da verossimilhança das alegações da agravada, assim como inexistente sua hipossuficiência técnica, devendo-se aplicar o art. 373, I, do CPC (fls. 7-9).

Ao final, postulou a tutela de urgência recursal para recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do inconformismo.

É o relatório.

DECIDO.

2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual, recebido o recurso, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Apresentando os mesmos requisitos, embora mencionando apenas a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, o parágrafo único do artigo 995 da mesma lei refere: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Na hipótese, por mera cautelaridade, não entendo como possível deferir o efeito suspensivo ao recurso.

De início, pondero que a exequente, ora agravada, é empresária individual que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas (fls. 21-22 da origem). A agravada firmou contrato de prestação de serviços de rastreamento de quatro caminhões com a ré, ora agravante (contrato às fls. 26-40 da origem).

Diante desse contexto, observa-se que os argumentos da agravante questionam a aplicação do CDC ao caso, bem como a decorrente inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem. Contudo, em sede liminar, não entendo haver plausibilidade do direito alegado pela agravante.

O simples fato de da agravada ser pessoa jurídica não afasta de imediato a incidência do CDC, sendo necessário verificar se a adquirente enquadra-se como destinatária final do bem ou serviço. Nesse sentido, Marcelo Kokke Gomes pontua que:

Determinados tipos de pessoas juri´dicas, aquelas que na~o se destinam a` atividade produtiva, quando adquirem um bem, percebe-se claramente que atuam como consumidoras. Uma instituic¸a~o de amparo a crianc¸as com ca^ncer, ao comprar reme´dios de que necessitam, e´ consumidora. Uma associac¸a~o de pais e alunos, ao comprar cadernos e canetas para sua atividade, e´ consumidora. Em relac¸a~o a`s pessoas juri´dicas que desenvolvem atividades econo^micas voltadas para a produc¸a~o, configurar-se-a~o como consumidoras quando o bem que adquirem ou utilizam na~o estiver direcionado a` atividade produtiva em si, ou seja, quando forem destinata´rias finais do bem. (in: GOMES, Marcelo Kokke. Responsabilidade civil: dano e defesa do consumidor, Del Rey, 2001, p. 123-124, destaque nosso).

Com entendimento similar, o STJ já se posicionou do seguinte modo:

CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURI´DICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. 1. O art. 2o do Co´digo de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas juri´dicas figurarem como consumidores, sendo relevan- te saber se a pessoa, fi´sica ou juri´dica, e´ "destinata´ria final" do produto ou servic¸o. Nesse passo, somente se desnatura a relac¸a~o consumerista se o bem ou servic¸o passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por...

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