Decisão Monocrática Nº 4017533-94.2019.8.24.0000 do Órgão Especial, 17-07-2019

Número do processo4017533-94.2019.8.24.0000
Data17 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualReclamação
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Reclamação n. 4017533-94.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul

Reclamante : Jair Zonta
Advogados : Karine Mendes de Menezes (OAB: 36598/SC) e outro
Reclamada : Quinta Turma de Recursos da Comarca de Joinville
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : João Paulo de Souza Carneiro (OAB: 20084/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Jair Zonta ajuizou reclamação contra decisão proferida pela 5º (Quinta) Turma Recursal nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais" n. 0300024-98.2015.8.24.0061.

Sustentou, para tanto, que o processo tramitou na origem pelo procedimento comum, vindo a ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda somente quando da prolação da sentença. Explicou que interpôs recurso inominado da decisão de primeiro grau, o qual não foi conhecido em razão do reconhecimento da intempestividade. Alegou que a certidão expedida pelo cartório para indicar a contagem do prazo continha datas equivocadas, circunstância que gerou na parte ou advogado "expectativa da prática de ato judicial dentro do prazo ali certificado" (fl. 2), configurando, assim, "justa causa para fins de prorrogação ou reabertura de prazo para a prática de ato processual, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC" (fl. 2), conforme precedentes do STJ. Por conta disso, asseverou que interpôs agravo interno da decisão que deixou de conhecer o recurso, tendo a Quinta Turma Recursal negado provimento ao feito, em evidente contrariedade à jurisprudência da Corte Superior.

Dessa forma, pleiteou para que seja "sanado o erro indicado no que toca a não aplicação do entendimento do STJ, prevalecendo a tempestividade indicada na certidão, notadamente porque se esta decorreu de erro do serventuário, acarretou em prejuízo ao reclamante" (fls. 1/5).

Juntou documentos às fls. 6/158.

É o relato essencial.

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15 c/c art. 132, inciso XIV, do RITJSC.

3. Do cabimento da reclamação:

A reclamação não é o instrumento hábil para obter a revisão de julgado emanado por Turma de Recursos de Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Explico.

No âmbito estadual, o microssistema dos Juizados Especiais é composto pelos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei n. 9.099/95, e pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definidos na Lei n. 12.153/09.

Durante a vigência do CPC/73, por força da Resolução n. 12/09 do STJ, a Reclamação era utilizada para dirimir eventual divergência verificada entre decisão de Turma de Recursos de Juizado Especial Estadual e orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/73.

A previsão resumia-se a essa hipótese.

A Reclamação não era o meio hábil para resolver diferentes interpretações de lei federal dadas pelas Turmas de Recursos de Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco quando contrariassem súmula do STJ. Para tais situações, o instrumento cabível era o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, disciplinado nos artigos 18 e 19 da Lei Federal n. 12.153/09.

Assim, mesmo na vigência da Resolução n. 12/09 do STJ, não era possível interpor reclamação contra as decisões oriundas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (Lei n. 12.153/09), nem das Turmas de Recursos dos Juizados Federais (Lei n. 10.259/01), à medida que nestas normas já haviam mecanismos próprios destinados à uniformidade interpretativa da lei.

Dito de outro modo, a Resolução n. 12/09 - que admitia a reclamação - não se aplicava às decisões emanadas pelas Turmas de Recursos do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nesse sentido, a "Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (STJ, EDcl na Rcl n. 12.198/SP, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26.6.13 - grifou-se).

No mesmo rumo:

"(...) Em se tratando de demandas propostas perante os Juizados Especiais Estaduais, portanto, existiam, sob a égide do CPC/73, dois sistemas diferentes: I) a Reclamação, utilizada na forma estabelecida pelo STF e pela Resolução STJ 12/2009, para dirimir a eventual divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma de Juizado Especial Estadual e a jurisprudência, súmula ou orientação formulada por esta Corte, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC/73); II) o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos da Lei 12.153/2009, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem interpretações divergentes à lei federal, ou quando a decisão proferida contrariar súmula do...

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