Decisão Monocrática Nº 4017547-78.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 12-06-2019

Número do processo4017547-78.2019.8.24.0000
Data12 Junho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4017547-78.2019.8.24.0000, de Blumenau

Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Paciente : Johnny Nascimento
Def.
Público : Arthur Herman Calábria Lundgren de Albuquerque (Defensor Público)

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Johnny Nascimento, 34 anos, diante da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Penal n. 0000010-16.2019.8.24.0008, substituiu a prisão preventiva pela internação provisória do paciente, nos termos do art. 319, VII, do CPP, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP.

Relatou o impetrante que o paciente encontra-se segregado desde 04.01.2019.

Aduziu, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, "[...] pois a autoridade coatora deixou de aplicar o tratamento ambulatorial, conforme parecer do Médico Psiquiatra, mediante uso de medicamentos antipsicóticos e equipe multidisciplinar" (fl. 03).

Disse, ademais, da ilegalidade da decisão quando sustentou a necessidade de internação provisória em razão da periculosidade do agente, porquanto "[...] o perito médico é claro ao determinar que sua periculosidade somente poderá ser atestada com a sua adesão, ou não, ao tratamento farmacológico. Portanto, se o paciente aderir corretamente ao tratamento, não apresentará nenhum grau de periculosidade" (fl. 07).

Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da internação provisória do paciente, substituindo-a por tratamento ambulatorial (fls. 01-10).

É o relatório.

2. A liminar pleiteada deve ser indeferida.

De início, abre-se parênteses para destacar que a liminar em habeas corpus foi uma relevante contribuição do Superior Tribunal Militar à jurisprudência brasileira. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho, citado por Arnoldo Wald, "umas das mais belas criações da nossa jurisprudência", "assegurando de maneira eficaz o direito de liberdade [...], cumpre registrar que tal providência - liminar em habeas corpus preventivo - foi concedida pelo Almirante José Espíndola, ilustre figura que perolou no STM (cf. RTJ 33/590)" (STM - Coletânea de Estudos Jurídicos, 2008. p. 19).

Contudo, a medida, mormente em razão da relevância do bem jurídico tutelado, é excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes. Decorre,...

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