Decisão Monocrática Nº 4017568-25.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 27-02-2019
Número do processo | 4017568-25.2017.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4017568-25.2017.8.24.0000/50000, Capital
Rectes. : Empresa de Navegação Cartágua Ltda e outros
Advogado : Renan Lemos Villela (OAB: 34760/SC)
Recorrido : Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC
Advogados : Romeu Afonso Barros Schutz (OAB: 19533/SC) e outro
Interessado : Emmanuel Campos Neto
Interessado : Ademir Ghedin
DECISÃO MONOCRÁTICA
Aldo Antenor Pamplona Maciel, Eleni Luiza Augusto Maciel, Empresa de Navegação Cartágua Ltda, Marilene Pamplona Maciel, Mauriance Pamplona Maciel e Tania Stela Pamplona Maciel, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação ao art. 805 do Código de Processo Civil de 2015.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
A admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação ao suscitado desrespeito ao art. 805 do CPC/2015, encontra impedimento nos enunciados das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, porquanto ausente impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido grifado abaixo:
In casu, alegam os recorrentes que o imóvel penhorado "(...) serve de moradia ao pai da Sra. Tania Stella Pamplona Maciel, um idoso de 84 anos, que passou toda sua vida no imóvel, que atualmente possui quadro de saúde debilitado, com problemas de mobilidade, fazendo-se necessário o acompanhamento constante (...)" (fl. 6).
Não obstante, da análise dos autos, verifica-se não haver prova, tampouco indícios, da alegação aventada, ou seja, de que o pai de uma das executadas reside no imóvel.
Aliás, na Certidão acostada à fl. 1.180 dos autos de origem, o Sr Oficial de Justiça declarou não ter procedido à avaliação do bem penhorado, "(...) em virtude do imóvel ter peculiaridades (imóvel comercial adaptado para funcionar como escola, por exemplo) que impossibilitam a avaliação sem o devido conhecimento especializado. (...)", o que é corroborado pelas imagens colacionadas às fls. 1.161/1.162 também do feito originário.
[...]
Oportuno lembrar que embora a execução deva seguir pelo modo menos gravoso ao devedor (artigo 805 do CPC/2015), é certo que deve ela, outrossim, concretizar-se no interesse da parte exequente (art. 797, caput, do CPC/2015).
Destarte, tendo em conta a recusa expressa da exequente à substituição da penhora (tanto no petitório de fls. 954/955 do feito originário quanto nas contrarrazões ao presente recurso), bem como a inexistência de argumentação suficiente por parte dos agravantes para que seja admitida a medida, inviável a liberação da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula n. 52.459, o qual, reitera-se, foi, inclusive, dado em garantia pelos devedores quando da formalização do contrato que aparelha a execução (fls. 95/96, grifou-se)
Como é cediço, "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento...
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