Decisão Monocrática Nº 4017572-62.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 09-04-2019
Número do processo | 4017572-62.2017.8.24.0000 |
Data | 09 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4017572-62.2017.8.24.0000/50001, Brusque
Recorrente : Aline de F. S. Pratto-me
Advogados : Carlos Henrique Delandrea (OAB: 16358/SC) e outros
Recorrido : Oregon Administradora de Shopping Centers Ltda
Advogados : Antonio Carlos Goedert (OAB: 12076/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Aline de F. S. Pratto ME, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 51, inciso VII, da Lei nº 8.078/1990; 4º, § 2º, 7º e 32, inciso I, todos da Lei nº 9.307/1996; bem como divergência jurisprudencial no tocante à invalidade de cláusula compromissória de juízo arbitral em contrato consumerista.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
O recurso não reúne condições de ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à alegada violação aos arts. 51, inciso VII, da Lei nº 8.078/1990; 4º, § 2º, e 32, inciso I, da Lei nº 9.307/1996, e ao relatado dissenso pretoriano, por óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis de forma análoga, haja vista que o acórdão objurgado não exerceu juízo de valor acerca dos invocados dispositivos de lei federal e relacionado dissenso pretoriano, ao passo que sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação desta Corte. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Em adição, imperioso salientar que, segundo orientação consolidada na Corte Superior, "ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento" (STJ - Sexta Turma, REsp 1408529/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, j. 10/05/2016, DJe 20/05/2016 - grifou-se).
Nessa linha de compreensão, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as devidas adequações:
É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 902.748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 18/08/2016, DJe 24/08/2016 - grifou-se).
Não há que se falar no necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial quando o conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Col. STF (STJ - Terceira Turma, REsp 1493161/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 01/12/2015, DJe 02/02/2016 - grifou-se).
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 918.069/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 01/09/2016, DJe 08/09/2016 - grifou-se).
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 884 do CC/02. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 868.121/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 23/08/2016, DJe 06/09/2016 - grifou-se).
Outrossim, a admissão do presente recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere ao art. 7º da Lei nº 9.307/1996, é obstada pelos enunciados das Súmulas ns. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, e 735, do Supremo Tribunal Federal, esta aplicada de forma análoga.
Isso porque, a conclusão a que chegou a...
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