Decisão Monocrática Nº 4017572-91.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-09-2019
Número do processo | 4017572-91.2019.8.24.0000 |
Data | 16 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capinzal |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4017572-91.2019.8.24.0000, Capinzal
Agravantes : Alice Bortolucci Antonelli e outro
Advogados : Maria Paula Rossetti Borges (OAB: 289850/SP) e outros
Agravado : Catamaram Bus Empresa de Navegação e Turismo Ltda
Advogado : Cyro Thiago Rech (OAB: 22835/SC)
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Salete Maria Conceição Antonelli e sua neta A. B. A., representada pelos genitores, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da comarca de Capinzal, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0300988-95.2016.8.24.0016/01, movido por Catamaram Bus Empresa de Navegação e Turismo Ltda., cujo teor a seguir se transcreve (fls. 57-59 dos autos de origem):
[...] Verificando-se a documentação que acompanhou a impugnação dos executados (fls.40 a 43) constata-se que não é suficiente para comprovar as alegações aduzidas. Isso porque o documento apresentado em fl. 40 apenas demonstra que houve bloqueio de valor em conta da executada por ordem emanada nestes autos.
O documento acostado em fl. 41 não comprova que a executada e a menor Alice Antonelli possuem conta conjunta (há mera informação de que esta possuu conta poupança do "tipo" conjunta cujo saldo era de R$0,00 em 24/01/2019, não havendo nenhuma menção de que a executada fosse titular da referida conta).
Destaque-se que sequer foi apresentado o extrato da conta em questão, o que acabou por inviabilizar a atribuição do nexo pretendido (de que tal conta teria de fato, sofrido bloqueio em decorrência da ordem emanada nestes autos).
O Documento de fl. 42 comprova que a menor Alice Antonelli possui conta poupança junto ao Banco Itaú. Por fim o documento de fl. 43, da mesma forma, tão somente comprova que a menor Alice Antonelli possui conta poupança vinculada ao Banco Itaú, com saldo disponível líquido de R$ 1.431,89 em 01/09/2018.
Note-se que a documentação apresentada não possui o condão de comprovar as alegações tecidas em sede impugnação, sobretudo de que a constrição que se operou em fl. 28 teria atingido a conta conjunta de titularidade da executada e de sua neta, nem tampouco que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio seria de fato uma conta poupança (o que poderia ter sido demonstrado através da apresentação do respectivo extrato, o que não ocorreu). Desta forma, resta inviável o acatamento dos argumentos trazidos pela peça impugnatória.
Isto posto,...
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