Decisão Monocrática Nº 4017575-80.2018.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 03-04-2020

Número do processo4017575-80.2018.8.24.0000
Data03 Abril 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4017575-80.2018.8.24.0000/50001, de Joaçaba

Recorrente : Polimix Concreto Ltda
Advogado : Adilson de Castro Junior (OAB: 15275/SC)
Recorridos : Cleonice Aparecida Amorim e outros
Advogado : Vinicius Schmitz de Carvalho (OAB: 13229/SC)
Interessado : Gilmar Luiz Pereira Alves

DECISÃO MONOCRÁTICA

Polimix Concreto Ltda, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento (fls. 281-285).

Em síntese, alegou negativa de vigência ao art. 130, III, do Código de Processo Civil (fls. 1-8 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 13-16 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência ao art. 130, III, do Código de Processo Civil, na medida em que desproveu seu recurso e, consequentemente, confirmou o indeferimento do chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina, em ação de responsabilidade civil c/c pedido de indenização por dano moral e pensão alimentícia ajuizada em seu desfavor por Cleonice Aparecida Amorim e outros.

Defende, para tanto, a possibilidade de interpretação extensiva ao referido dispositivo, de modo a permitir a ampliação do polo passivo da demanda, por meio do chamamento ao processo de pessoa solidariamente responsável, cujo vínculo jurídico encontra-se expressamente reconhecido nos autos, a fim de ser assegurado o equilíbrio de forças entre as partes e, por conseguinte, a ampla defesa.

No que pertinente, retira-se da decisão recorrida:

A controvérsia, no entanto, cinge-se à possibilidade de interpretação extensiva ao inciso III, fato que, ao meu entendimento nesse caso, considero como prática inviável.

Não porque seja impossível considerar-se tal hipótese, já que, o indigitado inciso prevê "o pagamento da dívida comum" ou seja, a obrigação de pagar quantia certa, coadunando-se, portanto, aos pedidos formulados em sede inicial, mas sim porque a solidariedade passiva decorre, sobretudo, da vontade da parte (ex vi art. 275 do Código Civil).

Sobre o tema:

"O principal efeito decorrente da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento d obrigação de qualquer um dos devedores como se todos fossem um só devedor. Há, portanto, uma opção de o credor cobrar um, vários ou todos os devedores, de acordo com a sua vontade (opção de demanda)".4

Assim, em que pese o Croqui de n. 154/2014/P10 (fl. 207), apontar, em uma análise superficial, à ocorrência de irregularidades nas dimensões da pista de rolamento e acostamento da Rodovia SC-390, vez que dissonantes às regras estabelecidas pelo Ministério dos Transportes, através das "Normas para o Projeto das Estradas de Rodagem"5, fato é que não há como admitir, por ora, o pedido de intervenção de terceiros formulado pela agravante, ao menos não na modalidade de chamamento ao processo, diante do que já foi até aqui exposto. (fls. 284-285).

Em linha de princípio, o acórdão objurgado, amparado no exame do acervo probatório, assentou que, até o momento, não estava demonstrada situação de solidariedade passiva apta a caracterizar hipótese de chamamento ao processo.

Nesse contexto, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer o reexame do acervo probatório, providência incompatível...

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