Decisão Monocrática Nº 4017620-50.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-06-2019

Número do processo4017620-50.2019.8.24.0000
Data13 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4017620-50.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Jnd Argamassa e Materiais de Construção Ltda Epp
Advogado : Leandro Bernardino Rachadel (OAB: 15781/SC)
Agravado : Jardel Luiz Rauber
Agravado : Rafaele Virtuoso Montenegro Rauber
Relatora : Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

JND Argamassa e Extração de Areia Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na "ação de rescisão contratual com pedido de perdas e danos c/c tutela provisória de urgência" n. 0304298-83.2019.8.24.0023 ajuizada contra Jardel Luiz Rauber e Rafaele Virtuoso Montenegro Rauber, indeferiu o seu pedido liminar de suspensão do contrato, de manutenção da agravante na posse dos imóveis e de depósito dos veículos com os agravados (pp. 91-93 do processo de origem).

Sustentou o desacerto da decisão agravada, uma vez que não observou que os veículos ofertados em pagamento em face do contrato de compra e venda dos imóveis, apresentam vícios ocultos, os quais impedem a sua revenda pela agravante, motivo pelo qual deve ser rescindido o contrato de compra e venda "da sala comercial e da vaga de garagem" (p. 6).

Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo com a manutenção da "Agravante na posse das unidades imobiliárias, e o registro em nome da Construtora Pinheiro Ltda., além de determinar que a posse e guarda dos veículos fiquem com os Agravados até o final desta lide" (pp. 1-18).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, recolhido o preparo (pp. 19-21) e previsto no art. 1.015, I, do CPC.

O pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 e no artigo 995, ambos do CPC, que dispõem:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].

Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:

Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495...

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