Decisão Monocrática Nº 4017624-58.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 09-09-2020

Número do processo4017624-58.2017.8.24.0000
Data09 Setembro 2020
Tribunal de OrigemAnita Garibaldi
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4017624-58.2017.8.24.0000/50001, Anita Garibaldi

Recorrente : Associação de Rádio Difusão Comunitária Alegria de Anita Garibaldi
Advogados : João Carlos Santin (OAB: 9377/SC) e outro
Recorrida : Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão ACAERT

DECISÃO MONOCRÁTICA

Associação de Rádio Difusão Comunitária Alegria de Anita Garibaldi, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 344, 489, inciso II, e 966, incisos II e V, do Código de Processo Civil de 2015; 2º e 18 da Lei n. 9.612/1998; 9 e 10 do Decreto n. 2.615/1998; 19 e 22 da Lei n. 9.472/1997; 106, parágrafo único, da Portaria MCTIC n. 4.334/2015; 21, 93, inciso IX, e 223 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao interesse de agir das associações de classe; e à ampla liberdade de divulgação das rádios comunitárias (veiculação de eventuais propagandas ou mensagens comerciais pagas).

Não cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, haja vista que a triangularização processual não se efetivou (fl. 41).

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Srª. Drª. Gladys Afonso, manifestou-se pela não admissão do recurso especial (fls. 42/52).

A apreciação da alegada ofensa aos artigos 21, 93, inciso IX, e 223 da Constituição Federal de 1988 é obstada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, inciso III, da Constituição da República.

O Superior Tribunal de Justiça entende que:

- [...]

1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

[...] (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1421473/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020, grifou-se)

- Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes). (STJ - Terceira Seção, EDcl nos EAR n. 3732 / SP, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 24-8-2016, grifou-se)

No que se refere ao artigo 106, parágrafo único, da Portaria MCTIC n. 4.334/2015, o reclamo não reúne condições de ascender, uma vez que a via especial "não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei federal" (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 952.691/SC, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2017, DJe 03/05/2017).

O recurso especial tem sua admissibilidade vedada pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à mencionada contrariedade aos artigos 344, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; 2º e 18 da Lei n. 9.612/1998; 9 e 10 do Decreto n. 2.615/1998; 19 e 22 da Lei n. 9.472/1997, ante o óbice das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.

Assim se afirma, porque o acórdão objurgado não exerceu juízo de valor em torno dos prefalados dispositivos de lei federal, ao concluir no sentido que não se encontram presentes as hipóteses de rescisão da sentença - violação de norma jurídica e erro de fato (artigo 966, incisos II, V, e VIII, do CPC/2015). Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.

Além disso, infere-se das razões recursais que a recorrente manteve incólume o fundamento central invocado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil (ausência de configuração dos pressupostos para o ajuizamento da ação rescisória), o que atrai a aplicação das prefaladas Súmulas nº 283 e 284 do Pretório Excelso, de forma análoga à hipótese.

Para aclarar, convém destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido, sem os destaques no original (fls. 76/80):

Com efeito, conforme bem referenciado no acórdão que manteve a sentença rescindenda (p. 690/708 do processo originário), em que pese o dever de regulação e fiscalização conferido ao Poder Executivo, compete à Justiça Estadual a apreciação de demandas que visem interromper a atuação irregular de rádios comunitárias quando se discute a veiculação indevida de atos publicitários, com suposta concorrência desleal.

À Justiça Federal cabe o exame de lides cujo objeto guarde relação com questões técnicas da radiodifusão, que não é o caso dos autos de origem.

[...]

Logo, não havia justificativa para que o feito fosse remetido à esfera federal de jurisdição.

2. Há muito é cediço que "na ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, a violação de dispositivo de Lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa" (STJ, AR 2.452/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 08.09.2004). Portanto, a violação que justifica a procedência da rescisória nesta hipótese não decorre de possíveis interpretações nem depende dos fatos discutidos; deve ser visível e consiste em "erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto" (AMORIM, Daniel Assumpção Neves. Manual de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1471).

[...]

Na hipótese, não se constata na atuação do magistrado de origem, ratificada por este Tribunal, violação dessa natureza. A sentença e o acórdão rescindendos aplicaram ao caso concreto normas cabíveis e pertinentes, o que por si só já afasta a arguição da autora.

A decisão atacada examinou com profundidade a extensão do direito à liberdade de expressão, compreendendo não haver ofensa a essa garantia constitucional (p. 966/700). Da mesma forma, tratou com cuidado do conceito de apoio cultural em contraposição à vedação ao caráter comercial da publicidade pelas rádios comunitárias, cotejando a legislação pertinente, especialmente a de caráter administrativo, e concluindo que a ré, ora autora, estava exercendo irregularmente atividades publicitárias de natureza comercial no âmbito de atuação, o que usurparia o espaço das rádios comerciais.

3. Outrossim, não é o caso de se reconhecer a existência de erro de fato. Olvida-se a autora que tal alegação, para amparar o pedido rescisório, deve referir-se a circunstâncias que, aventadas, não foram levadas em consideração pelo juízo à época, embora fossem cruciais para a análise da controvérsia. É o que se infere do § 1º do supracitado art. 966, in verbis:

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

[...]

3.1. A controvérsia relativa às condições da ação, especialmente ao interesse de agir da Acaert, foi decidida, inicialmente, pela sentença de p. 319/325 (processo originário), desconstituída (em outro capítulo), pelo acórdão de p. 514/539 (processo originário), que também expressamente se pronunciou a respeito da preliminar.

Na ocasião, a Quinta Câmara de Direito Civil deste Tribunal consignou que "suma vez arguida suposta conduta lesiva em detrimento de suas afiliadas, é evidente a presença do interesse de agir, já que o processo pode, sim, viabilizar a pretensão delineada" (p. 531 do processo originário).

Na sentença que se quer rescindir (p. 620/629 do processo originário), diante da reiteração da assertiva pela ré, ora autora, o magistrado explicou que a questão já havia sido analisada por esta Corte, limitando a nova decisão às discussões não finalizadas. Essa também foi a deliberação exarada no novo acórdão, que reputou precluso o debate preliminar (p. 690/708 do processo originário).

Cuida-se, portanto, de tópico amplamente desenvolvido no processo originário, o que inviabiliza o uso da ação rescisória.

3.2. Já o suposto bis in idem realmente não foi tratado na sentença rescindenda, mas não por...

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