Decisão Monocrática Nº 4017674-16.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 17-06-2019
Número do processo | 4017674-16.2019.8.24.0000 |
Data | 17 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4017674-16.2019.8.24.0000, Lages
Agravante : Patricia Irene Rosa
Advogado : Fernando Camargo (OAB: 37356/SC)
Agravado : Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda
Relatora: Desembargadora Denise Volpato
Vistos etc.
Patrícia Irene Rosa interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Leandro Passing Mendes da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC que, nos autos da execução n. 0306902-71.2016.8.24.0039, oposta pelo agravado Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., indeferiu o pedido de impenhorabilidade do valor constritado por reconhecer possuir o crédito exequendo natureza alimentar.
Alega ser absolutamente impenhorável o salário e demais verbas de caráter alimentar. Informa ser referida conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento de seu salário, razão pela qual entende ser impenhorável o valor. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, por fim, seja reformada a decisão objurgada.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribui efeito suspensivo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Na hipótese em exame, observa-se a priori restar evidenciada a coexisatência do fumus boni iuris e periculum in mora, aptos a autorizar a concessão da medida (nos termos do artigo 300, do CPC).
Isso porque, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o".
No aspecto, não se olvida o entendimento quanto à impenhorabilidade do salário, admitindo-se em situações excepcionais a constrição de parte dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito alimentar (STJ, Decisão monocrárica, AgInt no REsp 1617280/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/12/2017).
Todavia, no caso em apreço, apesar de a quantia bloqueada ser dedicada na integralidade para quitação dos honorários advocatícios (verba de caráter alimentar), da análise perfunctória dos autos, verifica-se que o valor penhorado incidiu sobre valores oriundos do salário da agravante.
Diante de tais circunstâncias, configurada a hipótese do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e, por ser verba alimentar, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta desses valores, a priori,...
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