Decisão Monocrática Nº 4017723-57.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-06-2019

Número do processo4017723-57.2019.8.24.0000
Data25 Junho 2019
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4017723-57.2019.8.24.0000, Concórdia

Agravante : Sindicato dos Vigilantes e Empregados Em Empresas de Vigilância
Advogado : Nilton Martins de Quadros (OAB: 16351/SC)
Agravados : Inviosat Concordia Monitoramento Ltda e outros
Advogados : Carlos Alberto Brustolin (OAB: 19433/SC) e outros
Interessados : Valorsat Transporte de Valores Ltda e outro
Advogado : Gabriel Lucas de Souza (OAB: 31869/SC)
Interessado : Innovare - Administradora Em Recuperação e Falência Ss-me
Advogado : Mauricio Colle de Figueiredo (OAB: 42506/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Recebe-se o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Compulsando detidamente as razões de recurso, verifica-se que o agravante não pugnou pela antecipação da tutela recursal, tampouco requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente reclamo.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Codex Processual.

Comunique-se o Juízo monocrático.

Publique-se.

Intimem-se.

Florianópolis, 25 de junho de 2019.

Rejane Andersen

RELATORA


Desembargadora Rejane Andersen


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