Decisão Monocrática Nº 4017723-57.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-06-2019
Número do processo | 4017723-57.2019.8.24.0000 |
Data | 25 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4017723-57.2019.8.24.0000, Concórdia
Agravante : Sindicato dos Vigilantes e Empregados Em Empresas de Vigilância
Advogado : Nilton Martins de Quadros (OAB: 16351/SC)
Agravados : Inviosat Concordia Monitoramento Ltda e outros
Advogados : Carlos Alberto Brustolin (OAB: 19433/SC) e outros
Interessados : Valorsat Transporte de Valores Ltda e outro
Advogado : Gabriel Lucas de Souza (OAB: 31869/SC)
Interessado : Innovare - Administradora Em Recuperação e Falência Ss-me
Advogado : Mauricio Colle de Figueiredo (OAB: 42506/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebe-se o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Compulsando detidamente as razões de recurso, verifica-se que o agravante não pugnou pela antecipação da tutela recursal, tampouco requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente reclamo.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Codex Processual.
Comunique-se o Juízo monocrático.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de junho de 2019.
Rejane Andersen
RELATORA
Desembargadora Rejane Andersen
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