Decisão Monocrática Nº 4017735-76.2016.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 15-02-2019

Número do processo4017735-76.2016.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4017735-76.2016.8.24.0000/50000, Tijucas

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 42978/SC)
Recorridos : Sonia Santiago Flor e outros
Advogada : Caroline Fernandes (OAB: 33441/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação dos arts. 240, 485, inciso VI, 503, 509 e 523, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios de sentença proferida em ação civil pública.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Registre-se, inicialmente, não mais caber analisar o regime de retenção do recurso especial, como previa o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, por não existir correspondência deste procedimento na novel legislação processual civil.

Passa-se, então, ao juízo de admissibilidade recursal.

O presente recurso especial funda-se no título executivo judicial derivado da Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em que são partes Idec e Banco do Brasil (fl. 97), de modo que as matérias seguintes serão apreciadas de acordo com a especificidade definida nos respectivos recursos representativos da controvérsia.

No mérito, a matéria relativa ao termo inicial da fluência dos juros moratórios de sentenças proferidas em ação civil pública (Tema 685) foi objeto de deliberação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO [...] 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial impróvido [...] (Corte Especial, REsp n. 1.361.800 e 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 21/05/2014; e Corte Especial, EDcl no REsp n. 1.361.800 e 1.370.899/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/06/2017).

Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao recurso em relação à suposta afronta ao art. 240, do Código de Processo Civil, e respectiva divergência, pois o acórdão recorrido perfilhou-se à fluência do termo inicial dos juros de mora a contar da citação na fase de conhecimento, no mesmo sentido do julgamento dos supracitados recursos representativos da controvérsia.

Destaca-se, por oportuno, que "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (STJ, Primeira Seção, AgInt nos EREsp 1400632/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 26/04/2017).

No mais, deve ser negado seguimento ao recurso especial na parte que tratou da violação ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos dos limites geográficos de sentença coletiva proferida em ação civil pública (limitação objetiva, territorial), e quanto à ausência de comprovação do vínculo associativo (limitação subjetiva, legitimidade ativa), em razão do julgamento, nos moldes dos recursos repetitivos (Temas 723 e 724), conforme a ementa a seguir transcrita:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da...

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