Decisão Monocrática Nº 4017825-79.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-11-2019

Número do processo4017825-79.2019.8.24.0000
Data14 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4017825-79.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados : Mauri Marcelo Bevervanço Jr. (OAB: 42277/PR) e outro
Agravada : Gislaine de Fátima Vieira dos Santos
Advogado : Robert Lemke (OAB: 9255/SC)
Interessado : Luzia Aparecida Rodermel Duarte
Interessado : Edevaldo da Cunha Me
Interessado : Edevaldo da Cunha
Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

Vistos etc.

BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizado por Gislaine de Fátima Vieira dos Santos, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:

[...] O punctuns saliens da lide é a questão de como um veículo que está em nome da embargante Gislaine pode ter um registro de financiamento de alienação fiduciária em nome de terceiro (Luzia Aparecida Rodermel), realizado perante o Banco embargado.

É consabido que as inscrições de gravames são realizadas diretamente pelas instituições financeiras pelo sistema SNG (Sistema Nacional de Gravame). Geralmente, a empresa vendedora de veículos (Garagista ou Concessionária) passa a documentação do veículo a ser financiado para um preposto da financiadora para ser analisado e autorizado a operação. Tudo aprovado, o dinheiro é liberado e a inscrição do gravame realizada.

Não há anotação de segunda via do "DUT", tendo sido apresentado às fls. 14 o recibo em branco, ou seja, indicando que não houve alienação documentada na forma convencional e regular.

A embargante pagou o licenciamento, porém, não efetuou a retirada da documentação.

Não se tem como saber, nesse momento, para quem o financiamento efetivamente foi pago e como foi a suposta alienação entre o Sr. Edevaldo da Cunha e a Sra. Luzia Aparecida Rodermel.

Diversas questões para definir quem está agindo de boa-fé e se houve ou não a ocorrência de algum crime ou não. Por conseguinte, indispensável uma instrução para ampliar a cognição sobre o conflito.

O pedido de concessão de tutela antecipada será analisado após a realização de audiência preliminar (art. 677, § 1º, CPC), que designo para o dia 29/05/2019 às 15:00 horas, na sala 221-B. Nada obstante, como corolário lógico dos embargos de terceiro, suspendo o curso processual da Ação de Busca e Apreensão nº 0303464-35.2019.8.24.0038, com fulcro no art. 678 do CPC.

Desse modo: a) o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias após execução da liminar de busca e apreensão, sem pagamento integral da dívida NÃO ensejará a consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, o que impede, por consequência, qualquer forma de alienação do automóvel (inteligência do art. 2º e art. 3º, §§ 1º e 2º, todos do Dec.-Lei 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei 13.043/2014); b) determino que o veículo objeto da lide permaneça na comarca de Joinville até ordem judicial em sentido contrário. Alerto para que o veículo fique em depósito coberto em Joinville, com todos os cuidados para sua correta preservação, devendo a instituição financeira informar em 15 dias, qual a sua localização. Tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Determino que a instituição financeira...

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