Decisão Monocrática Nº 4017832-71.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-09-2019

Número do processo4017832-71.2019.8.24.0000
Data06 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4017832-71.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Heloise Wohlke Marquesi ME
Advogados : Alcy Nelson da Silva Neto (OAB: 22598/SC) e outros
Agravado : Cattegran Granitos do Brasil Eireli Me
Advogados : Carlos Cézar Petri Filho (OAB: 24098/ES) e outro
Relator : Desembargador Osmar Nunes Júnior

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Breve relatório

Heloise Wohlke Marquesi ME interpôs agravo de instrumento da decisão proferida na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, nos autos do processo de n. 0305357-13.2018.8.24.0033, sendo parte adversa Cattegran Granitos do Brasil Eireli.

A decisão agravada declarou a incompetência daquele juízo para processamento e julgamento do feito e, por consequência, determinou a remessa dos autos à comarca de Espírito Santo/ES. Na fundamentação da decisão, registrou-se:

Extrai-se do artigo 46 do Código de Processo Civil que: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."

Compulsando os autos, verifica-se que o endereço da parte ré, informado pela autora, é na cidade de Espírito Santo/ES, motivo pelo qual deve ser esta a Comarca competente para processar e julgar a presente ação.

[...]

No caso em apreço, nota-se que a parte requerida suscitou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, requerendo a remessa do feito à Comarca de Espírito Santo/ES (p. 54).

Diante disso, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à comarca de Espírito Santo/ES, domicílio do réu.

A recorrente, em seu reclamo, alegou ser aplicável ao caso concreto as normas consumeristas, visto que a autora é consumidora de produto da ré agravada, devendo o feito ser processado na comarca de sua sede, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para concessão do efeito suspensivo da decisão, mantendo-se a tramitação do processo originário junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

2. Admissibilidade

Em observância ao disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, antes de deferir o processamento do recurso, analisar os requisitos de admissibilidade e decidir sobre o pedido de tutela de urgência recursal.

O recurso foi tempestivamente interposto, com observância dos artigos 219 e 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Os autos são digitais, razão pela qual se reputa dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, inc. I e § 5º). A matéria que é objeto do recurso enquadra-se na hipótese de que trata o inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O advogado subscritor do recurso tem poderes de representação. A legitimidade e o interesse recursais são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos da decisão atacada e não ensejam a incidência da norma inserida no art. 932, IV, do CPC.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.

3. Mérito

Admitido o agravo de instrumento, analiso o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

A requerimento da parte agravante, ao recurso de agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, "a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação"; e "ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).

Nesse contexto, depreende-se que o intuito da norma é permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie, a partir de análise perfunctória, que existe risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.

Pontuadas tais premissas, passo ao exame do pedido.

Pleiteia a agravante na ação originária a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais em razão de protesto indevido. Aduziu em sua inicial que, na condição de empresa comercializadora de mármores e granitos, adquiriu junto à ré ora agravada dois blocos de granito branco siena e um bloco bruto de...

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