Decisão Monocrática Nº 4017960-91.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-07-2019

Número do processo4017960-91.2019.8.24.0000
Data03 Julho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4017960-91.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Josué Francelino
Advogado : Josué Francelino (OAB: 49425/SC)
Agravada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados : Rodrigo Scopel (OAB: 21899/SC) e outro

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Josué Francelino interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que, nos autos da ação de revisão contratual n. 0300951-12.2019.8.24.0033 ajuizada pelo agravante em desfavor de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pelo recorrente (fls. 37-38 da origem).

O agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 112 da origem).

Em suas razões recursais (fls. 1-6), o agravante sustenta, em síntese, que o Magistrado a quo deixou de analisar todos os pedidos que dizem respeito a probabilidade do direito, limitando-se ao pedido de nulidade da taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano. Todavia, não analisou a ilegalidade da comissão de permanência, da TR e da cobrança dos juros além do contratado. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

1 Da admissibilidade

O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.017 do CPC/2015.

2 Do pedido de antecipação da tutela recursal

O agravante formulou pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

O pleito do agravante sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

A propósito, colho da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6-12-2001).

Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação.

O primeiro pressuposto, adianto, não se encontra presente no caso em exame.

In casu, o agravante ajuizou ação revisional de cédula de crédito bancário (operação n. 351558630), firmada em 31-3-2018, para aquisição do veículo Ford/Fusion 2.5 16V AT Flex, ano/modelo 2015/2016, Placa PXD1426 (fls. 21-22 da origem).

Ainda, de acordo com o sumário contratual, o valor líquido do crédito foi de R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil novecentos reais), o qual foi financiado em 60 (sessenta) prestações mensais, cada uma no valor de R$ 1.424,37 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos).

O agravante requereu a antecipação de tutela para manutenção na posse do bem; autorizar o depósito do valor integral; e vedar a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao argumento de que "não se verifica dos autos a probabilidade do direito, uma vez que requer a nulidade da taxa de juros remuneratórios superior à 12% ao ano" (fl. 37 da origem).

Pois bem.

Relativamente à inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, o qual foi submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia:

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de...

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