Decisão Monocrática Nº 4017972-08.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-11-2019
Número do processo | 4017972-08.2019.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4017972-08.2019.8.24.0000, da Capital - Eduardo Luz
Agravantes : Clarice Becker Gallina e outro
Advogada : Josiane Tonetto (OAB: 20863/SC)
Agravados : Florisbela Becker e outros
Advogados : Fernando Dauwe (OAB: 15738/SC) e outros
Relator : Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clarice Becker Gallina e Doutel Umberto Galina contra decisão interlocutória que - nos autos da ação de inventário n. 0061240-15.1999.8.24.0023, em trâmite na Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital da comarca da Capital - determinou que o processo de inventário continuasse em seu curso normal, com a emenda das primeiras declarações e apuração do patrimônio partilhável somente da pessoa física do de cujus - do qual fazem parte as quotas sociais das empresas em que figura como sócio - pois a divisão do patrimônio das empresas deverá ser resolvida pela via própria (fls. 4719 a 4728 da origem).
A liminar foi indeferida (fls. 4795 a 4799).
É o breve relatório.
DECIDO
O recurso não merece ser conhecido.
Isso porque sobreveio informação da composição extrajudicial entre as partes na origem com relação à partilha final dos bens que são objeto do presente inventário (fls. 4.803).
Desse modo, está configurado ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme disciplina o art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo, in verbis:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
De fato, a prática de tal ato incorre na aceitação tácita da decisão.
A propósito, extrai-se desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA VIRAGO EM VALOR EQUIVALENTE A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DO OBRIGADO. 1. PETIÇÃO DO AGRAVANTE INFORMANDO QUE OS LITIGANTES FORMALIZARAM ACORDO. TRANSAÇÃO SUBSCRITA PELAS PARTES E SEUS PROCURADORES. HOMOLOGAÇÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 2. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. 3. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010807-80.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning,...
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