Decisão Monocrática Nº 4017972-08.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-11-2019

Número do processo4017972-08.2019.8.24.0000
Data25 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4017972-08.2019.8.24.0000, da Capital - Eduardo Luz

Agravantes : Clarice Becker Gallina e outro
Advogada : Josiane Tonetto (OAB: 20863/SC)
Agravados : Florisbela Becker e outros
Advogados : Fernando Dauwe (OAB: 15738/SC) e outros
Relator : Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clarice Becker Gallina e Doutel Umberto Galina contra decisão interlocutória que - nos autos da ação de inventário n. 0061240-15.1999.8.24.0023, em trâmite na Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital da comarca da Capital - determinou que o processo de inventário continuasse em seu curso normal, com a emenda das primeiras declarações e apuração do patrimônio partilhável somente da pessoa física do de cujus - do qual fazem parte as quotas sociais das empresas em que figura como sócio - pois a divisão do patrimônio das empresas deverá ser resolvida pela via própria (fls. 4719 a 4728 da origem).

A liminar foi indeferida (fls. 4795 a 4799).

É o breve relatório.

DECIDO

O recurso não merece ser conhecido.

Isso porque sobreveio informação da composição extrajudicial entre as partes na origem com relação à partilha final dos bens que são objeto do presente inventário (fls. 4.803).

Desse modo, está configurado ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme disciplina o art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo, in verbis:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

De fato, a prática de tal ato incorre na aceitação tácita da decisão.

A propósito, extrai-se desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA VIRAGO EM VALOR EQUIVALENTE A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DO OBRIGADO. 1. PETIÇÃO DO AGRAVANTE INFORMANDO QUE OS LITIGANTES FORMALIZARAM ACORDO. TRANSAÇÃO SUBSCRITA PELAS PARTES E SEUS PROCURADORES. HOMOLOGAÇÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 2. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. 3. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010807-80.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning,...

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