Decisão Monocrática Nº 4017972-08.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2019

Número do processo4017972-08.2019.8.24.0000
Data02 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4017972-08.2019.8.24.0000, de Capital
Agravante : Clarice Becker Gallina, Doutel Umberto Gallina

Advogado(s) : Josiane Tonetto (20863/SC) e Josiane Tonetto (20863/SC)

Agravado : Florisbela Becker, Vera Lucia Becker Modesto, Sussy Maria Becker Ferrari

Advogado(s) :Alexandre Haeming Zacchi (6788/SC) , Alexandre Haeming Zacchi (6788/SC) , Alexandre Haeming Zacchi (6788/SC) , Fernando Dauwe (15738/SC) , Fernando Dauwe (15738/SC) , Fernando Dauwe (15738/SC) , Marcia Santos Maes (23669/SC) , Marcia Santos Maes (23669/SC) e Marcia Santos Maes (23669/SC)

Relator: Desembargador Rubens Schulz

Vistos, os autos.

Clarice Becker Gallina e Doutel Umberto Gallina interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital que, nos autos da ação de inventário n. 0061240-15.1999.8.24.0023, determinou que o processo de inventário continuasse em seu curso normal, com a emenda das primeiras declarações e apuração do patrimônio partilhável somente da pessoa física do de cujus - do qual fazem parte as quotas sociais das empresas em que figura como sócio-, pois a divisão do patrimônio das empresas deverá ser resolvida pela via própria (fls 4719- 4726).

Em resumo, os agravantes argumentam ser necessária a concessão de efeito suspensivo, pois se o processo continuar em seu curso normal, ocorrerá uma partilha indevida sobre bens já partilhados no acordo firmado entre os herdeiros no ano de 2003. Ademais, alegam que, ao contrário daquilo que foi determinado pelo magistrado, já houve o pagamento do imposto causa mortis, não sendo possível seu pagamento em duplicidade.

Diante disso, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Ritos.

Nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).

Perscrutando o conjunto probatório amealhado ao caderno processual, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito dos agravantes, sendo assim, inviável a concessão do efeito suspensivo, neste momento processual.

Explica-se.

Após análise dos autos extrai-se que a ação de inventário foi proposta em 1999, quando foram apresentadas pela inventariante as primeiras declarações. No decorrer do processo, houve um acordo formulado pelos herdeiros, no qual foi realizada a partilha de determinados bens deixados pelo de cujus (fls. 988-1097 dos autos originários).

No referido acordo restou previsto que os herdeiros seriam contemplados, inclusive, com bens de propriedade das empresas em que o falecido figurava como sócio, sendo que, após a transferência dos bens aos herdeiros - realizada por ordem judicial e mediante a expedição de alvarás- houve a alteração dos contratos sociais para que fosse reduzido seu capital social.

Contudo, a decisão que homologou o acordo (fls. 2080-2082) deixou de efetuar a divisão dos outros bens pertencentes ao falecido, em destaque, as cotas das empresas. Assim, foi contratada uma auditoria para que os herdeiros pudessem chegar a um acordo, no entanto,...

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