Decisão Monocrática Nº 4017981-67.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-06-2019

Número do processo4017981-67.2019.8.24.0000
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualTutela Cautelar Antecedente
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Tutela Cautelar Antecedente n. 4017981-67.2019.8.24.0000, Biguaçu

Requerente : Associação Residencial Deltaville
Advogados : Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) e outro
Requerido : Município de Biguaçu
Procs.
Municípi : Eron de Farias Gipp (OAB: 21091/SC) e outro
Requerido : Casan Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
Advogado : Haneron Victor Marcos (OAB: 18952/SC)
Interessado : Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - A Associação Residencial Deltaville propôs a Ação Civil Pública n. 0302084-75.2016.8.24.0007 contra o Município de Biguaçu e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) sustentando a existência de irregularidades "na implantação da ETE no local e nos vícios de procedimento para a sua implantação, que geram danos à ordem urbanística, ao meio-ambiente, ao patrimônio público e social e aos interesses coletivos".

Alega que, com a aprovação do parcelamento do solo para a realização do loteamento Cidade Deltaville (Matricula n. 21.207), pela Prefeitura de Biguaçu, procedeu-se à averbação na matrícula do imóvel para constar a transferência das áreas institucionais do loteamento, dentre elas a Área Institucional n. 04; que com o loteamento formalizou-se a Área de Preservação Permanente (APP) n. 01; que com a emissão do alvará de construção pela Prefeitura de Biguaçu, iniciou-se a construção do empreendimento Deltaville, construindo-se vasta estrutura urbanística no loteamento, passando diversas famílias a residir no local; que, após, a CASAN solicitou a concessão de uso do imóvel referente à Área Institucional n. 04 do loteamento Cidade Deltaville e a parte da área de APP n. 01 para a instalação de estação de ETE que atendesse todo o Município de Biguaçu; que, em 10/06/2016, o Prefeito Municipal de Biguaçu apresentou à Câmara de Vereadores de Biguaçu o Projeto de Lei n. 022/2016, com o objetivo de desafetar a área institucional do loteamento de Matrícula n. 24.963, referente à Área Institucional n. 4 do loteamento Cidade Deltaville, visando, ainda, a autorizar a alienação da área à CASAN mediante dispensa de licitação, para fins de implantação da ETE pela CASAN; que a Lei Municipal n. 3.662/2016 autorizou a alienação à CASAN da Área Institucional n. 4 do loteamento Cidade Deltaville, a se efetivar por dispensa de licitação; que, em 28/06/2016, por meio do Decreto Municipal n. 106/2016, o Município réu declarou de utilidade pública a área de preservação permanente de propriedade de Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda., descrito e caracterizado na Matrícula n. 21.207 do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, para fins de desapropriação das áreas de terras localizadas no Município de propriedade de Deltaville, constando do decreto que as áreas em questão seriam destinadas à implantação da ETE, e autorizando a CASAN a adotar as providências para fazer valer a execução do decreto.

Preliminarmente, aduziu que possui legitimidade ativa. E no mérito, sustentou que as áreas institucionais previstas no plano de loteamento jamais poderiam ser desafetadas e destinadas a finalidade diversa daquela prevista no memorial descritivo do loteamento, com base na Lei Federal n. 6.766/1979; que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, em relação às normas de direito urbanístico, o conteúdo das leis municipais não pode se contrapor às normas gerais editadas no âmbito federal; que houve o descumprimento da exigência prevista no Estatuto das Cidades da necessidade de realização de audiência pública para oportunizar a participação da população interessada; que no Plano Diretor do Município de Biguaçu não há autorização para exploração de atividade de tratamento de esgoto ou similares; que se deveria realizar estudo de impacto de vizinhança; que há irregularidade na licença ambiental de instalação (LAI), pois esta foi emitida em 17/10/2014, quando a área do loteamento ainda estava afetada; que à época da emissão da LAI, o Município ainda não havia sancionado a Lei Municipal n. 3.662/2016; e que não há estudo ambiental simplificado e estudo de impacto ambiental.

Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, que: a) sejam o Município de Biguaçu e a CASAN condenados à cumprimento da "obrigação de não fazer, consistente na abstenção de alienar à CASAN a área institucional nº 4 do loteamento Deltaville, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo Juízo"; b) seja determinada a anulação da Licença Ambiental de Instalação n. 7.387/2014; c) seja declarada a nulidade do licenciamento ambiental da ETE; e d) sejam os réus condenados ao pagamento "das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados na sentença entre 10% e 20% do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC".

Deferiu-se o pedido de concessão de medida liminar "para determinar: a) a abstenção do Município réu de alienar à Casan a Área Institucional n. 4 do Loteamento Deltaville; b) a abstenção da Casan de implantar a estação de tratamento de esgoto na Área Institucional n. 4 do Loteamento Deltaville; c) a abstenção de intervenção e supressão de vegetação na Área Institucional n. 4 do Loteamento Deltaville; d) a suspensão, preventivamente, de qualquer alienação ou edificação em andamento na Área Institucional n. 4 do Loteamento Deltaville; e e) a suspensão dos efeitos da licença ambiental de instalação n. 7.387/2014".

A CASAN apresentou contestação alegando que na espécie não está se tratando de um projeto de interesse público de maneira açodada; que não há nenhum elemento impeditivo ou restritivo com relação ao ente público; que a obra em questão é de interesse público primário; que a escolha da instalação de uma ETE não se dá por convenção ou vontade, mas por critérios técnicos e econômicos, centrados no interesse público; que a discussão pelo fato de se tratar de área institucional, de área puramente pública ou privada, encontra-se superada; que o Município não promoveu legislação urbanística stricto sensu, mas sim organização interna dentro de uma plataforma legislativa pré-constituída, in casu federal; que pelo porte e características do empreendimento, sequer o licenciamento exige a realização de um EIA/RIMA, uma vez que se está diante da hipótese de exigência de um estudo ambiental simplificado; que a Lei Federal n. 6.766/1979 acolhe a figura do equipamento urbano, esmiuçada pelo Plano Diretor do Município de Biguaçu; que o órgão ambiental licenciador da LIA deve ser incluído no polo passivo da demanda; que a LIA é resultado de um processo administrativo e de um estudo ambiental, e não se prende à data da desafetação; e que a Resolução n. 369/2005 do CONAMA inclui as obras de saneamento dentro das exceções em que a intervenção em APP se tornam possíveis.

Por sua vez, a autora apresentou sua manifestação à contestação alegando que não se está tratando de implantação de ETE nos termos previstos na Lei Federal n. 6.766/79; que a CASAN possui natureza jurídica de direito privado, e, portanto, os bens de propriedade da CASAN, mesmo que sejam destinados à realização de serviço público sob o regime de concessão, não são bens públicos; que são considerados equipamentos urbanos apenas e tão somente aqueles de titularidade da Administração Pública; que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a vedação contida no art. 17 da Lei Federal n. 6.766/1979 se estende à Administração Pública; que o projeto do loteamento efetivamente prevê a instalação de uma estação de tratamento de esgoto para atendimento do loteamento, mas que há diferença em termos de proporção entre construir uma ETE que atenda a um loteamento e construir uma ETE que atenda a um Município inteiro; que a CASAN não contesta em sua peça a alegação da autora acerca da necessidade de realização de audiência pública prevista na Lei Federal n. 10.257/2001, bem como não comprova ter realizado qualquer audiência pública; que a Instrução Normativa n. 05 da FATMA, que trata do sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários, prevê também que, havendo necessidade de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica, os sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários necessitam da elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental; e que a destinação das áreas institucionais deve ser aquela prevista no projeto do loteamento, independente de se o percentual destinado a tal finalidade foi igual ou maior do que aquele previsto em lei. No mais, reproduziu o já exposto em sua petição inicial.

Após, a autora peticionou requerendo que fosse certificado nos autos o decurso do prazo para contestação do Município réu.

Em seguida, o Município réu apresentou contestação, a qual foi considerada tempestiva pelo M.M. Juiz, reproduzindo o já exposto pela CASAN.

A autora apresentou sua manifestação à contestação alegando que não questiona a necessidade de implantação de ETE no Município, mas sim o local em que o Município e a CASAN pretendem realizar a sua instalação; e que o Município não contesta a necessidade de audiência pública. Ademais, reiterou o já exposto anteriormente.

Em ato contínuo, a autora peticionou informando a não aceitação da proposta formulada pela CASAN na audiência realizada em 24/01/2017. No mais, reproduziu o já alegado.

Por sua vez, a CASAN peticionou relatando transbordo de afluentes em vias públicas; e que de um total de R$ 39.348.924,00 previstos, já foram gastos com a obra R$ 18.761.614,00 relacionados com a primeira etapa. Ademais, reiterou o já alegado por ela anteriormente.

Requereu que fosse determinado à autora que apresente o edital de convocação dos associados (com data de publicação) e a respectiva ata, sendo tal pedido deferido.

Em ato contínuo, a autora peticionou alegando que a necessidade de...

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