Decisão Monocrática Nº 4017996-36.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-02-2020

Número do processo4017996-36.2019.8.24.0000
Data28 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4017996-36.2019.8.24.0000 de Canoinhas

Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Agravado : Maicon Dionerson Moissa
Advogados : Ágata Mari Ramos da Silva (OAB: 23696/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório aforada por Maicon Dionerson Moissa, deferiu o pleito de inversão do ônus probatório, nos seguintes termos (proc. n. 0301936.35.2019.8.24.0015 - fl. 53):

Dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

No caso presente, possível é a inversão do ônus da prova, mormente porque a parte autora está em posição flagrante de vulnerabilidade e hipossuficiência probatória perante a demandada, que é quem detém o monopólio das informações necessárias.

Posto isso, inverto o ônus da prova para determinar que a ré, no prazo de resposta, traga aos autos todos os documentos que instruíram o processo administrativo (perícia administrativa), sob pena de se presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 359 do Código de Processo Civil).

Inconformada, a ré sustentou que no contrato de seguro DPVAT não se estabeleceria relação de consumo. Assim, seria descabida a inversão do ônus da prova. Em decorrência, requereu efeito suspensivo e a reforma da decisão para que fosse alterado o encargo probatório (fls. 01/09).

Deferido o efeito suspensivo pelo signatário (fls. 120/125), o agravado não apresentou contraminuta (fl. 130).

Ato contínuo, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisório que determinou a redistribuição do ônus da prova, hipótese elencada expressamente no inciso XI, do art. 1.015, do CPC/2015, constata-se o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.

A ré insurge-se contra decisão que deferiu a inversão do encargo da prova, sob o argumento de que a relação do seguro obrigatório de veículos (DPVAT) não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.

Assevera que (fl. 05): "O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores DPVAT, instituído pela Lei n.º 6.194/74 tem cunho eminentemente social, sendo que a relação havida entre a seguradora Agravante e a Agravada é de ordem obrigacional, justamente porque a adesão é compulsória e independe da vontade das partes."

Na espécie, o intento da inicial consiste na cobrança de complementação da indenização do DPVAT.

Logo, a relação securitária em tela não configura uma matéria de consumo, porquanto o liame entre beneficiário e seguradora não se dá pela via contratual, mas decorre de imposição da lei, sem manifestação de vontade das partes e tampouco ingerência das seguradoras acerca das cláusulas e condições do seguro.

Por conseguinte, descabe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especificamente aquela do art. 6º, VIII.

Ademais, conforme entendimento da Corte Superior, por se tratar de cobrança de seguro obrigatório - e não facultativo - oriundo da própria letra da lei, à míngua de qualquer contratação ou escolha de produto específico, resta afastada a figura do consumidor e, consequentemente, a incidência da norma consumerista.

Nesse desiderato:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1635398/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.10.2017 - grifou-se).

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do TJSC:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. SUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, CONSOANTE RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (AI n. 4014055-78.2019.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 06.08.2019 - grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS QUE NÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI, SEM...

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