Decisão Monocrática Nº 4017996-36.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-01-2020

Número do processo4017996-36.2019.8.24.0000
Data16 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4017996-36.2019.8.24.0000, Canoinhas

Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Agravado : Maicon Dionerson Moissa
Advogados : Ágata Mari Ramos da Silva (OAB: 23696/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório aforada por Maicon Dionerson Moissa, deferiu o pleito de inversão do ônus probatório, nos seguintes termos (proc. n. 0301936.35.2019.8.24.0015 - fl. 53):

Dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

No caso presente, possível é a inversão do ônus da prova, mormente porque a parte autora está em posição flagrante de vulnerabilidade e hipossuficiência probatória perante a demandada, que é quem detém o monopólio das informações necessárias.

Posto isso, inverto o ônus da prova para determinar que a ré, no prazo de resposta, traga aos autos todos os documentos que instruíram o processo administrativo (perícia administrativa), sob pena de se presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 359 do Código de Processo Civil).

Inconformada, a ré sustentou que no contrato de seguro DPVAT não se estabeleceria relação de consumo. Assim, seria descabida a inversão do ônus da prova. Em decorrência, requereu efeito suspensivo e a reforma da decisão para que fosse alterado o encargo probatório (fls. 01/09).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a inversão do ônus da prova, adota-se posicionamento no sentido de tratar-se de hipótese em que cabe o maneio de agravo de instrumento, com amparo no inciso XI, do art. 1.015, do CPC/2015.

Nesse sentido, destacam-se: AI n. 4015405-72.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 19.10.2017; AI n. 4009952-96.2017.8.24.0000, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 13.03.2018; AI n. 4000027-42.2018.8.24.000, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 24.04.2018; AI n. 4000029-12.2018.8.24.0000, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 03.04.2018; AI n. 4027571-39.2017.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 03.04.2018.

Presentes os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.

A ré insurge-se contra a interlocutória que deferiu a inversão do encargo probatório, sob o argumento de que a relação do seguro obrigatório de veículos (DPVAT) não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.

Melhor sorte assiste à insurgente.

Emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Novo Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifou-se).

Além disso, haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Para alcançar-se a suspensão, resulta imprescindível "(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445.)

Dessarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave ou de difícil reparação decorrente da mudança do ônus da prova. Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva.

Na espécie, avulta existente a relevância da fundamentação.

O intento da inicial consiste na cobrança da indenização do DPVAT.

Ao contrário do entendimento esposado pela magistrada, a relação securitária em tela não configura uma matéria de consumo, porquanto o liame entre segurado e seguradora não se dá pela via contratual, mas decorre de imposição da lei, sem manifestação de vontade das partes e tampouco ingerência das seguradoras acerca das cláusulas e...

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