Decisão Monocrática Nº 4018007-65.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 16-10-2019

Número do processo4018007-65.2019.8.24.0000
Data16 Outubro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4018007-65.2019.8.24.0000/50001, Joinville

Recorrente : Darlan de Oliveira
Advogados : Edson Fernando Rodrigues Zanetti (OAB: 17430/SC) e outro
Recorrido : METLIFE - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogada : Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello (OAB: 25421/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Darlan de Oliveira, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, alegando violação aos arts. 6º, inciso III, 51, 54, § 4º, 46 e 47, todos, do Código de Defesa do Consumidor; 505 do Código de Processo Civil de 2015; e 64 da Resolução 117/2004 do Conselho Nacional dos Seguros Privados; além de divergência jurisprudencial relacionada à inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro de vida em grupo.

Em relação aos arts. 6º, III, 51, 54, § 4º, 46 e 47, todos, do CDC e correlato dissídio pretoriano, a ascensão do nobre apelo encontra óbice no enunciado das Súmulas ns. 211 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, porque a Câmara julgadora não exerceu juízo de valor acerca dos dispositivos tidos por violados.

A jurisprudência, sobre o assunto, tem orientado:

[...] 4. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. (AgInt no REsp 1373985/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).

Outrossim, no tocante à apontada afronta ao art. 64 da Resolução 117/2004 do Conselho Nacional dos Seguros Privados, o apelo nobre não pode ser admitido, tendo em vista que o STJ já firmou entendimento no sentido de que "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias, Regimentos, Circulares ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (STJ, Segunda Turma, REsp 1707691/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não cabe interposição de recurso especial contra resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, pois tais atos não se enquadram no conceito de lei federal.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não deve ser imputada à instituição financeira o ônus de reparar os prejuízos suportados por terceiros lesados tão somente pela não compensação bancária de cheques sem provisão de fundos.

5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.372.833/MS, rel. Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, j. 30/09/2019, grifou-se).

Por fim, no que...

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