Decisão Monocrática Nº 4018022-34.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-06-2019

Número do processo4018022-34.2019.8.24.0000
Data18 Junho 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4018022-34.2019.8.24.0000, São Francisco do Sul

Agravantes : Sonia Maria Celestino de Castro e outro
Advogado : Renato Graf (OAB: 48499/SC)
Agravado : Cooperativa de Transporte de Cargas Em Geral COTRACARG
Advogado : Hamilton Lopes Ribeiro (OAB: 25569/SC)

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Maria Celestino de Castro e Zelândia Celestino de Carvalho contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, nos autos da ação de inventário n. 0300323-36.2019.8.24.0061, cujo teor a seguir se transcreve (fl. 201):

[...]

III - Outrossim, em manifestação, as herdeiras arguiram a nulidade da procuração de fls. 42/45, em que há outorga de poderes a Osnilda Valdina Milbratz, ao argumento de que houve erro substancial na formulação do referido instrumento público.

No entanto, a declaração de in(validade) da referida procuração é pretensão cujo desate não cabe na via estreita do inventário, já que é assunto de alta indagação que desafia ação própria, mediante contraditório e ampla defesa, inclusive da pessoa que recebeu os poderes na referida procuração, no caso, Sra. Osnilda Valsina Milbratz.

Por tal razão, deixo de analisar referido pedido no bojo deste Inventário.

[...]

Argumentam, em linhas gerais, que: a) não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, ainda que parceladas; b) fazem jus a gratuidade da justiça; c) o inventário foi iniciado pela Cooperativa de Transportes de Cargas em Geral - CONTRACARG; d) este diz ter comprado imóvel do de cujus; e) há nulidade no negócio jurídico; f) a procuração passada a Osnilda Valdina Milbratz é nula; g) foram induzidas a erro essencial quanto aos limites da procuração pública outorgada; h) Osnilda apresentou-se como advogada e mostrou-se bem intencionada; i) há diversos processos judiciais contra Osnilda, inclusive ação penal por estelionato, envolvendo venda irregular de imóveis; j) reportada matéria pode ser conhecida em processo de inventário.

É o relatório.

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em processo de inventário - art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Existentes de igual forma as exigências legais...

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