Decisão Monocrática Nº 4018052-69.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 17-06-2019

Número do processo4018052-69.2019.8.24.0000
Data17 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4018052-69.2019.8.24.0000, da Capital

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

DESPACHO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Márcio Pessatti, em benefício de Jucimar de Souza, figurando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal Região Metropolitana Florianópolis da comarca da Capital que, nos autos n. 0000427-86.2018.8.24.0045, decretou a prisão temporária do paciente em razão da prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, roubo, receptação, falsidade ideológica e uso de documento público falso.

Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão do paciente calcou-se em elementos inidôneos, pois não presentes os seus requisitos legais, além de ele não possuir antecedentes penais que justifiquem a medida. Defende, ainda, a inexistência de indícios mínimos de autoria, de modo que a manutenção do cárcere ofenderia diretamente os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Nesta toada, entende ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas.

Por entender presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, postula a concessão liminar da ordem.

É o relatório.

A autoridade apontada como coatora, ao determinar a prisão do paciente e de outros investigados, fundamentou:

No caso concreto, trata-se investigação iniciada pela Divisão de Furtos e Roubos de Cargas - DFRC, com a finalidade de apurar a prática de crimes de participação em organização criminosa, receptação, roubo e falsificação de documento público por vários indivíduos.

Inicialmente, nestes autos, fora deferida medida cautelar de interceptação telefônica pela qual a Autoridade Policial identificou outros terminais, bem como confirmou com a análise da bilhetagem que as pessoas investigadas efetivamente atuaram no dia do crime, pois conversaram entre si durante a madrugada, enquanto o crime era praticado.

Como dia do crime tem-se o roubo praticado em 23/01/2018, ocasião em que César da Silva Dias foi abordado quando trafegava com uma unidade tratora composta pelo cavalo-trator SCANIA/T114GA4X2NZ de cor vermelha e semirreboque GUERRA de cor branca, placas MCY-8862 e IGD-2557, respectivamente, ocasião em que foi mantido em cárcere até a manhã seguinte nas proximidades da cidade de Navegantes/SC.

No dia da lavratura do boletim da ocorrência acima indicada (26/01/2018), foi apreendida carga de polietileno que fora roubada, localizada em um galpão na cidade de Agronômica/SC.

O galpão em questão foi alugado por homem que se identificou como "Rodrigo", o qual indicou como sendo de sua propriedade o terminal telefônico 47 99137-8351, pelo qual manteve contato com outro investigado, que se identificou como "Gilmar", suposto corretor de imóveis e que também atuou na locação do galpão (proprietário dos ramais telefônicos 47 99670-4860 e 48 99941-5654).

Da análise da bilhetagem, a Autoridade Policial verificou que o terminal telefônico 47 99137-8351 foi utilizado para realizar 6 (seis) ligações para o terminal 47 99183-6009, no período compreendido entre as 03:23h e as 06:09h, ou seja, enquanto o crime de roubo era praticado.

Ainda, pela análise das ERBs - Estação Rádio Base, verificou- se que o possuidor do terminal se deslocava em direção às cidades onde o caminhão e carga subtraída foram localizados, partindo da cidade de Navegantes/SC, onde a vítima foi mantida em cárcere.

A análise policial ainda concluiu que os ramais 47 99137-8351 e 47 99183-6009 se deslocaram na madrugada do dia 24/01/2018 entre as cidades de Navegantes/SC e Agronômica/SC, havendo comunicação entre os portadores dos aparelhos, o que indica que estavam em veículos distintos, fazendo acreditar que um conduzia o caminhão e o outro realizada a função de batedor.

Fora interceptado o investigado Roberto Lúcio Kluser, utilizando o terminal telefônico 47 98400-6197, o qual faz contato com Ronaldo Sabá, os quais, segundo a Autoridade Policial, possuíam forte vínculo, eis que aquele tinha a função de vender/distribuir as mercadorias roubadas pela suposta organização criminosa.

A investigação, ainda, logrou êxito em identificar veículos que eram utilizados para a distribuição das mercadorias revendidas pela organização criminosa, dentres eles o veículo FIAT/FIORINO, placa MCA-5043, o qual era utilizado tanto pelo investigado Roberto Lúcio quanto pelos interlocutores que trabalham para ele.

Das interceptações, sobressai-se a ligação realizada por "Deivid" (David Luis Durschnabel), que utiliza o terminal 47 99990-1014, na qual solicita que se liberem 50 (cinquenta) caixas de palmito que seu irmão iria buscar.

Deivid é proprietário do mercado Formeto e, segundo a Autoridade Policial, adquiriu produtos de origem ilícita do investigado Roberto Lúcio Kluser em outro Inquérito Policial que tramitou na Delegacia especializada, autos n. 0002277-80.2019.8.24.0023, da Comarca de Itajaí/SC.

O investigado David é interceptado em ligação com "Márcio", que utilizava o terminal n. 47 99693-1464, pela qual há, segundo a Autoridade Policial, fortes indícios de que estejam se referindo, durante a conversa, sobre carga roubada/desviada/furtada.

Em outra ligação, o investigado Jonathan Willian Kluser Batista, usuário do ramal 47 99720-1519, comenta com o interlocutor que está na casa carregando o veículo com produtos armazenados no local.

A Autoridade Policial, após diversas diligências, localizou o local utilizado pelo grupo, na cidade de Navegantes/SC, onde se encontrava armazenado um grande carregamento de caixas de vinho e suco de uva, tratando- se de carga roubada, com uso de arma de fogo, em 07/05/2019 na cidade de Jaçanã/SP.

Na abordagem ocorrida no endereço do local utilizado pelo grupo, Marcos Antonio Sais e Jonathan Willian Kluser Batista foram flagrados realizando o transporte das caixas de vinho e utilizando o veículo FIAT/FIORINO, já citado acima.

Referido local é de propriedade de Vagner Miranda Musolini, proprietário também do mercado Musolini, onde, igualmente, foi apreendida carga roubada, tal como vinho e suco da mesma marca que estava sendo ocultado no endereço há pouco indicado, papel higiênico e fraldas descartáveis, todos itens roubados.

No endereço de Roberto Lúcio Kluser, bairro Cordeiros em Itajaí/SC, também foram apreendidos itens roubados, alimentos, roupas, calçados, bebidas, produtos utilizados na indústria alimentícia, entre outros.

As diligências realizadas permitiram identificar outro imóvel que estava sendo utilizados pelos investigados para armazenamento de produtos obtidos mediante o roubo de cargas, onde foram encontrados outros diversos produtos.

Com a prisão em flagrante de Roberto Lúcio Kluser, o investigado foi ouvido e, em seu interrogatório, respondeu que, sobre a procedência dos produtos apreendidos, nunca os comprou, mas que os vendia para comerciantes e ficava com a importância de 10% (dez por cento) do valor da venda, atuando há cerca de 6 (deis) meses, auferindo R$ 1.000.00 (um mil reais), enquanto as vendas davam em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.

Sobre as pessoas que deixaram as mercadorias em sua casa, informou que seria "Ronaldo", "Bruno", "Marcão" e "Deivid, alegando desconhecer a origem das mercadorias e que não possuíam nota fiscal.

Sobre referidas pessoas, disse não as conhecer e que se as identificasse seria um homem morto.

Questionado sobre o local onde foi feita a apreensão da carga de vinho, informou que pertence a Vagner, tendo Roberto intermediado a locação do local a pedido de Ronaldo.

Adicionou, ainda, que não efetuou a venda dos vinhos, que não tinha controle dos produtos que recebia, que quem o ajudava com o transporte das mercadorias era Marcos e Jonathan, os quais nunca remunerou.

Acrescentou que já venderam produtos variados a pedido de Vagner e que frequentava sua sala comercial na companhia do conduzido Jonathan.

Quanto ao imóvel localizado no bairro Cordeiros, em Itajaí/SC, informou que o alugou por R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, e que a finalidade era armazenar as mercadorias que recebia e depois as comercializava.

A Autoridade Policial identificou, através de informantes, que o vulgo "Marcão" seria a pessoa de Marcos da Silva Ribeiro, o qual atuaria no roubo de cargas e possuia, efetivamente, uma Mercedes de cor branca, confirmado a informação repassada por Susane da Silva Hager, companheira de Roberto Lúcio.

Também identificou que referido "Bruno" seria Bruno Rafael de Oliveira, conhecido no meio policial pelo envolvimento em crime de roubo de cargas.

"Deivid" já havia sido identificado como sendo David Luis Durschnabel, sendo que já haviam sido apreendidos produtos de origem ilícita em seu estabelecimento, os quais alegou ter adquirido do investigado Roberto Lúcio.

Quanto ao investigado Ronaldo Sabá, a Autoridade Policial traz em sua representação que ele "é o responsável por viabilizar a...

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