Decisão Monocrática Nº 4018056-09.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2019

Número do processo4018056-09.2019.8.24.0000
Data17 Junho 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4018056-09.2019.8.24.0000, Lages

Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Paciente : David Amarante Beirão
Def.
Público : Maurício de Andrade Travassos Neto (Defensor Público)

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Vistos etc.

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Cataria contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional do Plantão Cível e Criminal da Comarca de Lages - SC, contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente D. A. B., pela suposta prática de embriaguez ao volante.

Inicialmente o impetrante informou que o paciente foi preso em flagrante na data de hoje, acusado de ter cometido o crime de embriaguez ao volante.

Destacou que diante da referida prisão, o juízo da Vara de Plantão da Comarca de Lages concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

O impetrante pugnou pela concessão liminar de liberação da fiança, sob o fundamento de que o paciente é pessoa carente e possui parca condição financeira.

Asseverou que a manutenção da prisão ocorrida constitui evidente constrangimento ilegal, motivo pelo qual pleiteia a concessão da ordem.

Por fim, instruiu o pedido com documentos (fls. 9 em diante).

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de requerimento liminar para concessão da ordem de Habeas Corpus.

Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante em 16/06/2019.

Inicialmente destaca-se que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional e que a apreciação da irresignação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.

A concessão de liminar em Habeas Corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional na análise do mérito.

Em que pese as alegações do impetrante, tenho que inexiste ilegalidade na decisão prolatada, mormente porque houve a concessão de liberdade provisória mediante fixação de razoável valor em fiança, a saber R$ 450,00.

Consoante vislumbra-se do caderno processual, ainda que seja afirmada ser delicada a situação financeira do paciente, verifica-se que este possui e conduz veículo motor, Corsa Wind, ano 2000, o que...

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