Decisão Monocrática Nº 4018056-09.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2019
Número do processo | 4018056-09.2019.8.24.0000 |
Data | 17 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus (criminal) n. 4018056-09.2019.8.24.0000, Lages
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Paciente : David Amarante Beirão
Def. Público : Maurício de Andrade Travassos Neto (Defensor Público)
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Cataria contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional do Plantão Cível e Criminal da Comarca de Lages - SC, contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente D. A. B., pela suposta prática de embriaguez ao volante.
Inicialmente o impetrante informou que o paciente foi preso em flagrante na data de hoje, acusado de ter cometido o crime de embriaguez ao volante.
Destacou que diante da referida prisão, o juízo da Vara de Plantão da Comarca de Lages concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O impetrante pugnou pela concessão liminar de liberação da fiança, sob o fundamento de que o paciente é pessoa carente e possui parca condição financeira.
Asseverou que a manutenção da prisão ocorrida constitui evidente constrangimento ilegal, motivo pelo qual pleiteia a concessão da ordem.
Por fim, instruiu o pedido com documentos (fls. 9 em diante).
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento liminar para concessão da ordem de Habeas Corpus.
Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante em 16/06/2019.
Inicialmente destaca-se que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional e que a apreciação da irresignação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.
A concessão de liminar em Habeas Corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional na análise do mérito.
Em que pese as alegações do impetrante, tenho que inexiste ilegalidade na decisão prolatada, mormente porque houve a concessão de liberdade provisória mediante fixação de razoável valor em fiança, a saber R$ 450,00.
Consoante vislumbra-se do caderno processual, ainda que seja afirmada ser delicada a situação financeira do paciente, verifica-se que este possui e conduz veículo motor, Corsa Wind, ano 2000, o que...
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