Decisão Monocrática Nº 4018065-68.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 19-06-2019

Número do processo4018065-68.2019.8.24.0000
Data19 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4018065-68.2019.8.24.0000, da Capital - Eduardo Luz

Impetrante : Eduardo Friedemann
Paciente : André Luiz Mittelztatt
Advogado : Eduardo Friedemann (OAB: 44974/SC)
Interessado : Márcio Luis Lopes
Interessado : Osvaldo Osório Hainisch
Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eduardo Friedemann, em favor de André Luiz Mittelztatt, contra ato proferido pelo Juízo da Vara de Direito Militar da comarca da Capital - Eduardo Luz, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a decretação de sua prisão preventiva e posterior indeferimento da revogação, nos autos do processo em que se apura a prática dos delitos previstos nos arts. 242, § 2º, I e II, 308, § 1º, por duas vezes, e 326, caput, todos do Código Penal Militar e art. 288, caput, do Código Penal (Processo n. 0002672-29.2018.8.24.0091).

Argumenta o impetrante, em resumo, que a ilegalidade reside na carência de fundamentos concretos a justificar o cárcere, na ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar e no excesso de prazo da custódia.

Explica que o fumus commissi delicti restou mitigado após a instrução probatória, a qual modificou substancialmente o contexto fático, e que não há periculum libertatis a legitimar a segregação, principalmente porque o paciente foi exonerado do cargo de Policial Militar, não mais pertencendo à Corporação, e por tal razão desapareceram os fundamentos utilizados pelo juízo na decisão. Ainda, enfatiza que o paciente é primário, possuidor de residência fixa e é arrimo de família, possuindo esposa e dois filhos menores de idade, sendo um deles recém-nascido, os quais dele dependem para o sustento. Menciona, também, ser detentor de uma ficha funcional repleta de elogios.

Outrossim, aduz o excesso de prazo da prisão cautelar, porquanto o paciente encontra-se segregado há mais de um ano.

Por fim, alega a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e invoca a aplicação do art. 257 do Código Processual Penal Militar.

Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares diversas.

É o breve relato.

Decido.

Ab initio, convém consignar que em sede de habeas corpus não é possível a análise exauriente da ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT