Decisão Monocrática Nº 4018070-95.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-02-2019

Número do processo4018070-95.2016.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4018070-95.2016.8.24.0000 da Capital

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Adriana Gonçalves Cravinhos (OAB: 8304/SC)
Agravada : Elizabete Moresco
Advogados : Felipe Roeder da Silva (OAB: 32650/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0057282-69.2009.8.24.0023/01, proposta por Elizabete Moresco, em desfavor do ora agravante, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.

Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que da leitura do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, conclui-se que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, haverá condenação de honorário sempre que se tratar de débito de pequeno valor, porém, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistêmica, ou seja, em conjunto com o artigo 523, do mesmo diploma legal.

Isso porque, não se pode admitir que o gravame imposto pela normativa processual à Administração Pública seja maior que aos particulares de modo geral.

Afirmou, desta forma, que a condenação em honorários imposta ao Estado no cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor, sem que constatado o atraso no pagamento, viola o princípio da isonomia processual e, ademais, vai de encontro ao que determina o ordenamento jurídico pátrio.

Diante do exposto, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja suspenso o pagamento dos honorários advocatícios fixados e, ao final, o provimento do inconformismo.

Em decisão monocrática de fls. 10-13, a Desembargadora Cláudia Lambert de Faria deferiu o efeito suspensivo almejado.

Contrarrazões às fls. 23-38.

Vieram-me conclusos.

Este é o breve relatório.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.

Infere-se dos autos que em junho de 2016 a parte agravada apresentou os cálculos de liquidação do acórdão e, ao receber a petição, o magistrado de primeiro grau, entre outras coisas, fixou de imediato honorários advocatícios, se sujeito à expedição de RPV, em 10% sobre o valor da execução

Assim, o debate em questão encontra-se voltado ao arbitramento dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, mais precisamente no regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

É de larga sapiência que, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em 9-10-2013, em decisão de lavra do Des. Newton Trisotto, nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, assentou o não cabimento de honorários advocatícios em execução de título judicial contra a Fazenda Pública, quando inexistir oposição de embargos, na hipótese de RPV.

Confira-se:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. De ordinário, "os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente" (CPC, art. 730, inc. I). A execução "não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, "é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos" (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela "que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas" (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar "causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios. (TJSC, Agravo (§...

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