Decisão Monocrática Nº 4018148-55.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-05-2020
Número do processo | 4018148-55.2017.8.24.0000 |
Data | 16 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4018148-55.2017.8.24.0000 da Capital
Agravante : Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC)
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC)
Agravada : Isolete Olga Zatariano
Advogado : Antonio Carlos Marini Garcia (OAB: 13150/SC)
Interessado : Hospital Baía Sul SA
Relator: Des. Luiz Felipe Schuch
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 0016410-31.2017.8.24.0023, proposta por Isolete Olga Zatariano, determinou a permanência de Edson Zatarino nas dependências do Hospital Baia Sul S. A., às expensas da operadora do plano de saúde (fls. 53-55).
Disse a recorrente, em suma, que o paciente, hospitalizado por consequência de grave acidente de trânsito, recebeu alta médica e poderá se recuperar em seu próprio domicílio, porquanto, não obstante as sequelas deixadas pelo desastre, Edson Zatarino necessita apenas de "tratamentos que não demandam a sua permanência em ambiente hospitalar, onde inclusive apresenta risco a sua saúde" (fl. 10), daí porque postulou a imediata revogação da decisão recorrida.
O pleito liminar foi indeferido às fls. 143-145.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 148).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela intimação da insurgente para a comprovação do recolhimento do preparo recursal ou o pagamento, em dobro, das custas recursais, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 158-159).
É o necessário relatório.
Decido.
Por primeiro, anoto que, concessa venia, há prova suficiente do recolhimento tempestivo do preparo recursal, pois o comprovante de fl. 58 indica que o boleto de fl. 57 foi quitado em 14-8-2017 (é dizer, dois dias antes da interposição do agravo), informação confirmada pelo sistema denominado "Consulta de Situação de Boleto", disponível no sítio eletrônico desta Corte de Justiça (http://app.tjsc.jus.br/bol/consulta.action, acesso em 24-4-2020).
Não obstante, o recurso não deve ser conhecido, pois, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJ/PG, verifico que em 2-4-2020 foi proferida sentença de improcedência dos pedidos exordiais nos autos...
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