Decisão Monocrática Nº 4018148-55.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-05-2020

Número do processo4018148-55.2017.8.24.0000
Data16 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4018148-55.2017.8.24.0000 da Capital

Agravante : Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC)
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC)
Agravada : Isolete Olga Zatariano
Advogado : Antonio Carlos Marini Garcia (OAB: 13150/SC)
Interessado : Hospital Baía Sul SA
Relator: Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 0016410-31.2017.8.24.0023, proposta por Isolete Olga Zatariano, determinou a permanência de Edson Zatarino nas dependências do Hospital Baia Sul S. A., às expensas da operadora do plano de saúde (fls. 53-55).

Disse a recorrente, em suma, que o paciente, hospitalizado por consequência de grave acidente de trânsito, recebeu alta médica e poderá se recuperar em seu próprio domicílio, porquanto, não obstante as sequelas deixadas pelo desastre, Edson Zatarino necessita apenas de "tratamentos que não demandam a sua permanência em ambiente hospitalar, onde inclusive apresenta risco a sua saúde" (fl. 10), daí porque postulou a imediata revogação da decisão recorrida.

O pleito liminar foi indeferido às fls. 143-145.

Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 148).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela intimação da insurgente para a comprovação do recolhimento do preparo recursal ou o pagamento, em dobro, das custas recursais, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 158-159).

É o necessário relatório.

Decido.

Por primeiro, anoto que, concessa venia, há prova suficiente do recolhimento tempestivo do preparo recursal, pois o comprovante de fl. 58 indica que o boleto de fl. 57 foi quitado em 14-8-2017 (é dizer, dois dias antes da interposição do agravo), informação confirmada pelo sistema denominado "Consulta de Situação de Boleto", disponível no sítio eletrônico desta Corte de Justiça (http://app.tjsc.jus.br/bol/consulta.action, acesso em 24-4-2020).

Não obstante, o recurso não deve ser conhecido, pois, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJ/PG, verifico que em 2-4-2020 foi proferida sentença de improcedência dos pedidos exordiais nos autos...

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