Decisão Monocrática Nº 4018231-03.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-10-2019
Número do processo | 4018231-03.2019.8.24.0000 |
Data | 28 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Araquari |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4018231-03.2019.8.24.0000, de Araquari
Agravante : Rube Raulino Bürger
Advogado(s) : Marcio da Maia Vicente (18176/SC)
Agravado : Denise Melânia Vital, João Ednilson Burger
Advogado(s) :Amanda Luiza Schatzmann Kannenberg (39600/SC) , Amanda Luiza Schatzmann Kannenberg (39600/SC) , Ana Carolina Kroeff (15293/SC) , Ana Carolina Kroeff (15293/SC) , Milena Cristina Tomelin (42522/SC) , Milena Cristina Tomelin (42522/SC) , Susana de Borba (21853/SC) e Susana de Borba (21853/SC)
Relator :Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Rube Raulino Bürger interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Araquari que, nos autos da "ação de inventário" n. 0000559-57.2004.8.24.0103, em que figura como inventariante, acolheu o plano de partilha tocante ao imóvel registrado sob o n. 26.256 (fls. 339-341), e rejeitou a pretensão de partilha referente ao imóvel registrado sob o n. 26.257 (fls. 383-385), determinando que a partilha deste último ocorrerá apenas após o trânsito em julgado dos autos n. 0005017-83.2003.8.24.0061, que trata da anulação de contrato de compra e venda deste mesmo imóvel (fls. 398-400 dos autos de origem).
Em resumo, argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada e, ao final, seja o presente agravo julgado procedente para que seja mantido o entendimento da sentença nos autos da Ação de Registro e Cumprimento do Testamento n. 0000710-71.2014.8.24.0103, transitada em julgado, a qual fixou ao herdeiro testamentário 25% do imóvel de matrícula n. 26.456 e 75% ao agravante. Ainda, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as despesas do processo sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
DECIDO.
De início, no que tange o pleito referente ao deferimento da justiça gratuita, depreende-se que, em que pese a situação financeira apontada pela pessoa do agravante cumpra os requisitos autorizadores para a concessão do benefício (fls. 7-10), é consabido que: "tratando-se de inventário, a capacidade para recolhimento das custas deve ser avaliada sob o ponto de vista da extensão patrimonial do espólio (e não da situação financeira de cada herdeiro), justo que a este ente transitório é que é concedido diretamente o benefício" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026461-68.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2019).
In casu, o bem imóvel inventariado, que será dividido entre a parte agravante e o agravado, possui valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (fl. 340 da origem), o que, por si só, afasta a viabilidade do deferimento do pleito. Além disso, não há dívidas a serem quitadas, conforme certidão negativa de bens dos de cujus (fls. 349-353 da origem), de modo que o valor do bem do espólio é suficiente para satisfação das despesas.
Todavia, a iliquidez do patrimônio viabiliza a modulação dos efeitos do indeferimento da justiça gratuita, diferindo-se a obrigação do recolhimento do preparo ao final do processo.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA VIÚVA MEEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO BLOQUEADO EM PARTE. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
"[...] A obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial, como se sabe, cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio. Tal forma de proceder, além de não causar qualquer tipo...
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