Decisão Monocrática Nº 4018250-09.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-08-2019

Número do processo4018250-09.2019.8.24.0000
Data20 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBom Retiro
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4018250-09.2019.8.24.0000, Bom Retiro

Agravante : Ana Paula Cabral
Advogada : Catia Ferreira da Silva (OAB: 28629/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Francisco Ribeiro Soares (Promotor de Justiça)
Interessado : José Carlos Pereira
Interessada : Hiede Maria Carbonera
Interessada : Marilene dos Santos Neckel
Interessada : Maria Madalena Silveira
Interessada : Aline Alves
Interessada : Márcia Denize Schiestl Grudtner
Interessado : Vilmar José Neckel
Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho

Vistos etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Cabral, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0000353-09.2019.8.24.0009, assim dispôs:

Diante o exposto, determino:

1. O afastamento de (1) José Carlos Pereira do cargo de responsável pela Secretaria de Transportes e Obras, com retorno imediato ao seu cargo temporário de agente municipal de defesa e salvamento, sem prejuízo de sua remuneração de agente municipal de defesa e salvamento, sendo vedada qualquer atribuição de direção, chefia e assessoramento no Município de Bom Retiro, inclusive de fato, sendo que a desobediência a este comando irá acarretar a sua proibição de ingressar e permanecer nos espaços pertencentes a Prefeitura Municipal; de (2) Hiede Maria Carbonera do cargo de responsável pela Secretaria de Saúde, com retorno imediato ao seu cargo efetivo de assistente social, sem prejuízo da sua remuneração como assistente social, sendo vedada qualquer atribuição de direção, chefia e assessoramento no Município de Bom Retiro, inclusive de fato, sendo que a desobediência a este comando irá acarretar a sua proibição de ingressar e permanecer nos espaços pertencentes a Prefeitura Municipal; de (3) Marilene dos Santos Neckel, do cargo de responsável pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, com retorno imediato ao seu cargo efetivo de auxiliar administrativo, sem prejuízo da sua remuneração como auxiliar administrativo, sendo vedada qualquer atribuição de direção, chefia e assessoramento no Município de Bom Retiro, inclusive de fato, sendo que a desobediência a este comando irá acarretar a sua proibição de ingressar e permanecer nos espaços pertencentes a Prefeitura Municipal; de (4) Márcia Denize Schiestl Grudtner, do cargo de responsável pela Secretaria de Bem Estar Social, com retorno imediato ao seu cargo efetivo de assistente social, sem prejuízo da sua remuneração de assistente social, sendo vedada qualquer atribuição de direção, chefia e assessoramento no Município de Bom Retiro, inclusive de fato, sendo que a desobediência a este comando irá acarretar a sua proibição de ingressar e permanecer nos espaços pertencentes a Prefeitura Municipal; de (5) Maria Madalena Silveira, do cargo de responsável pela Secretaria de Administração e Fazenda, do Cargo de Chefe de Gabinete e do Cargo em Comissão de Assessor do Gabinete do Prefeito, sem prejuízo da sua remuneração do cargo em comissão que ocupa, sendo vedada qualquer atribuição de direção, chefia e assessoramento no Município de Bom Retiro, inclusive de fato, sendo que a desobediência a este comando irá acarretar a sua proibição de ingressar e permanecer nos espaços pertencentes a Prefeitura Municipal; de (6) Aline Alves, do cargo de coordenadora de educação infantil, sem prejuízo da sua remuneração do cargo em comissão que ocupa, sendo vedada qualquer atribuição de direção, chefia e assessoramento no Município de Bom Retiro, inclusive de fato, sendo que a desobediência a este comando irá acarretar a sua proibição de ingressar e permanecer nos espaços pertencentes a Prefeitura Municipal.

2. A proibição de Ana Paula Cabral de ser nomeada para função de confiança ou cargo em comissão, inclusive de fato, sendo que a desobediência a este comando irá acarretar a sua proibição de ingressar e permanecer nos espaços pertencentes a Prefeitura Municipal.

3. Concedo a medida liminar requerida para determinar a indisponibilidade dos bens de até o limite de R$ 788.128,00 em relação ao requerido Vilmar José Neckel, sendo o valor referido correspondente à multa civil, que equivale 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo servidor; de até o limite de R$ 216.708,00 em relação ao requerido Jose Carlos Pereira, sendo o valor referido correspondente à multa civil, que equivale 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo servidor; de até o limite de R$ 435.386,00 em relação à requerida Hiede Maria Carbonera, sendo o valor referido correspondente à multa civil, que equivale 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pela servidora; de até o limite de R$ 307.315,00 em relação à requerida Marilene dos Santos Neckel, sendo o valor referido correspondente à multa civil, que equivale 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pela servidora; de até o limite de R$ 401.752,00 em relação à requerida Márcia Denize Schiestl Grudtner, sendo o valor referido correspondente à multa civil, que equivale 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pela servidora; de até o limite de R$ 218.447,00 em relação à requerida Maria Madalena Silveira, sendo o valor referido correspondente à multa civil, que equivale 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pela servidora; de até o limite de R$ 140.241,00 em relação à requerida Aline Alves, sendo o valor referido correspondente a multa civil, que equivale 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pela servidora; de até o limite de R$ 250.150,00 em relação à requerida Ana Paula Cabral, sendo o valor referido correspondente à multa civil, que equivale 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pela servidora.

Realiza-se o bloqueio no valor-teto, porquanto somente ao final do feito e com a dosimetria é que se chegará ao patamar definitivo, que poderá ser o mesmo a ser bloqueado ou menor.

3.1 Para o cumprimento, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para averbação da presente ordem às margens das matrículas imobiliárias em nome dos requeridos, devendo o Cartório encaminhar ao Juízo, cópia da matrícula com a averbação da presente ordem de indisponibilidade, bem como utilizem a ferramenta http://www.indisponibilidade.org.br/, não se encaminhando ofício ao referido site, mas, sim, fazendo o cadastro por meio do próprio sistema.

3.2 Também determino a pesquisa no sistema Bacenjud, de valores encontrados em investimentos ou em conta corrente em nome dos requeridos, bem como de pesquisa no sistema Renajud e, encontrados veículos, deverá ser lançada a restrição de transferência.

3.3 Comunique-se sobre a presente decisão à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Provimento n. 39/2018 do CNJ);

3.4 Oficie-se à Comissão de Valores Imobiliários, para averbação da indisponibilidade das ações mercantis de que forem titulares os requeridos.

4. Aguarde-se o cumprimento dos itens acima, sob pena de...

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