Decisão Monocrática Nº 4018252-13.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-05-2019

Número do processo4018252-13.2018.8.24.0000
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4018252-13.2018.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4018252-13.2018.8.24.0000, Capital

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados : Sérgio Claudio da Silva (OAB: 6508/SC) e outro
Agravada : Taynã Fonseca
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto no âmbito de ação de execução de duplicatas movida pela instituição de ensino em desfavor de Taynã Fonseca (autos n. 0048845-68.2011.8.24.0023), impugnando decisum através do qual indeferiu-se o beneplácito da gratuidade (fls. 67-69).

Adianta-se, prima facie, que o incidente não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.

A insurgência ostenta natureza de Direito Cambiário, pois o recurso refere-se à decisão interlocutória exarada no âmbito de execução de título de crédito, remontando, por evidente, à questão processual inserta em demanda sob a competência das Câmaras de Direito Comercial.

Dessarte, forçoso concluir que a competência para o julgamento do recurso pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício, nos termos do que prescreve o art. 3º do Ato Regimental n. 57/02-TJ, vigente à época da distribuição do reclamo, in verbis (grifou-se):

Art. 3º. A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima.

Não destoa a orientação firmada por este colegiado em demanda idêntica, senão vejamos (grifou-se):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. INTERLOCUTÓRIO QUE DENEGOU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PROCESSUAL INCIDENTAL A PROCESSO NO QUAL SE DISCUTE MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (VIGENTE À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO). FEITO REDISTRIBUÍDO A ESTA RELATORA POR UMA DAS CÂMARAS COMERCIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA (RATIONE MATERIAE) QUE SE...

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