Decisão Monocrática Nº 4018282-64.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-02-2019

Número do processo4018282-64.2018.8.24.0900
Data05 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4018282-64.2018.8.24.0900, Capital

Agravantes : Rodney João Ferreira da Cunha e outro
Advogado : Bruno Costa Contente (OAB: 43953/SC)
Agravado : Gregório Frontino Geremias
Advogado : Rubem Sergio Ferraz da Silva (OAB: 25598/SC)
Interessado : Deniz Vieira
Interessado : Maria Inez Vieira

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Rodney João Ferreira Cunha e outro interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, Doutor Giuliano Ziembowicz, que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença movida pelos agravantes, rejeitou liminarmente a impugnação, devido à sua intempestividade (fl. 60).

Sustentam, em suma, a ocorrência de erro material na decisão, pois o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, invocado pelo juízo, não havia entrado em vigor no momento em que supostamente o prazo teria sido aberto. Alegam que, pela lei anterior, o devedor precisava ser citado pessoalmente acerca da penhora, para então oferecer defesa (embargos, à época). Aduzem que, ainda que se aplicasse o art. 475-J, o início da fluência do prazo seria o termo de nomeação de bens à penhora, documento que, no caso, não foi assinado pelos agravantes. Afirmam que em nenhum momento foram citados ou intimados para assinar o termo, de modo que o prazo não começou a fluir. Defendem, por isso, que a impugnação não está preclusa. Apontam que o próprio agravado chegou a requerer, às fls. 72/76, a intimação da parte executada para a devida fluência do prazo. Acrescentam que a alegação de abusividade nos cálculos apresentados não preclui, em virtude de sua natureza. Sublinham que há erro material no cálculo do exequente, o que faz com que possa ser analisado a qualquer tempo (art. 494, II, e 1.022, II, do CPC), até para evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente. Postulam a concessão de efeito suspensivo ativo. Requerem a justiça gratuita.

O benefício da justiça gratuita foi indeferido às fls. 97/98.

Os agravantes recolheram o preparo recursal (fl. 103).

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento.

3. Embora os agravantes façam pedido de efeito suspensivo ativo, não apresentam qualquer fundamentação concreta...

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