Decisão Monocrática Nº 4018309-31.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2019

Número do processo4018309-31.2018.8.24.0000
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4018309-31.2018.8.24.0000 de Capinzal

Agravantes : Enio Prando e outro
Advogado : Dirceu Cesar de Andrade (OAB: 8286/SC)
Agravados : Carlos Antonio Rigo e outro
Advogado : Bruno Luiz Martinazzo (OAB: 43644/SC)

Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Enio Prando e Marisa Fátima Zaccarom Prando interpõem Agravo de Instrumento de decisão do juiz Stefan Moreno Schoenawa, da 1ª Vara da comarca de Capinzal, que, nos autos da ação de anulação de doação de imóvel n. 0300197-29.2016.8.24.0016, ajuizada por Carlos Antonio Rigo e Neusa Prando Rigo, rejeitou a impugnação ao pedido de justiça gratuita, concedida aos autores/agravados.

Asseveram necessária a produção de prova, com fins a apurar a efetiva capacidade financeira dos autores/agravados, e por isso os requerimentos "d" e "e" da contestação, pedindo que o juízo requisitasse informações à Secretaria Estadual da Fazenda, USEFI de Joaçaba, e à CIDASC, em Florianópolis, cujos documentos e dados, em poder desses terceiros, resguardados pelo sigilo fiscal, são necessários para que os agravantes se desincumbam do ônus processual que lhes acomete, e permitirão ao juiz "com maior propriedade, decidir se os postulantes ao benefício se amoldam à condição de hipossuficientes e tem o alegado direito a gratuidade de justiça".

DECIDO.

O presente recurso não deve ser conhecido, porquanto incabível.

A decisão agravada rejeitou impugnação à gratuidade judiciária, deferida aos autores/agravados.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento constam do rol do art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Dispõe o artigo 100: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

E o artigo 101: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação".

Vê-se, assim, que são agraváveis apenas decisões que indeferem pedido de gratuidade da justiça ou acolhem pedido de sua revogação.

Discorre Heitor Vitor Mendonça Sica:

Se o pedido for rejeitado, dessa decisão caberá agravo de instrumento por parte do requerente. Se o pedido for deferido, essa decisão não é agravável e caberá à parte contrária apenas apresentar, perante o próprio órgão prolator da decisão, a impugnação à concessão do benefício 'na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples' (art. 100). Se a impugnação for acolhida (isto é, o benefício for revogado), a decisão é agravável, mas se a impugnação for...

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