Decisão Monocrática Nº 4018316-23.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2019
Número do processo | 4018316-23.2018.8.24.0000 |
Data | 22 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4018316-23.2018.8.24.0000
Agravo de Instrumento n. 4018316-23.2018.8.24.0000, de Itajaí
Agravante : Município de Itajaí
Procuradora : Barbara de Barros Rosa (OAB: 21117/SC)
Agravada : Lab Próteses Atlântico Sul Ltda.
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Itajaí, em objeção à decisão prolatada pelo juízo da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, nos autos da Execução Fiscal n. 020567-12.200.8.24.0033 encetada contra Lab Próteses Atlântico Sul Ltda., negou o redirecionamento da demanda ao sócio da empresa executada, em razão da fluência do prazo prescricional para responsabilização dos administradores.
O caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso prejudicado [...]" (art. 932, inc. III, do NCPC).
Tal regra é concernente à espécie, e isto por conta da constatação de fato superveniente à interposição do recurso (art. 493 do NCPC).
É que houve prolação da sentença na origem, com isto esvaziando o cerne da presente insurgência.
Sobre o assunto, Hélio do Valle Pereira pondera que "as condições da ação devem ser apreciadas no momento da prolação de sentença [...]", e, aí, "seja para reconhecimento da carência de ação, seja para admissão da existência das condições da ação [...]", correspondendo ao que acontece com os casos em que a ação perde o objeto em razão do fato novo, o que, "na realidade, trata-se de falta de interesse de agir por motivo subsequente [...]"1.
Em sendo assim, forçoso concluir que a presente irresignação perdeu seu objeto, restando prejudicada.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que "ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal [...]", impondo-se, por consectário lógico, "o não conhecimento do recurso por ausência de requisitos de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]"2.
Dessarte, com arrimo no art. 493 do NCPC, entendo prejudicado o presente recurso, e via de consequência, na forma do disposto no art. 932, inc. III do mesmo códice, declaro sua respectiva extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO