Decisão Monocrática Nº 4018316-23.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2019

Número do processo4018316-23.2018.8.24.0000
Data22 Março 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4018316-23.2018.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4018316-23.2018.8.24.0000, de Itajaí

Agravante : Município de Itajaí
Procuradora : Barbara de Barros Rosa (OAB: 21117/SC)
Agravada : Lab Próteses Atlântico Sul Ltda.

Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Itajaí, em objeção à decisão prolatada pelo juízo da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, nos autos da Execução Fiscal n. 020567-12.200.8.24.0033 encetada contra Lab Próteses Atlântico Sul Ltda., negou o redirecionamento da demanda ao sócio da empresa executada, em razão da fluência do prazo prescricional para responsabilização dos administradores.

O caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso prejudicado [...]" (art. 932, inc. III, do NCPC).

Tal regra é concernente à espécie, e isto por conta da constatação de fato superveniente à interposição do recurso (art. 493 do NCPC).

É que houve prolação da sentença na origem, com isto esvaziando o cerne da presente insurgência.

Sobre o assunto, Hélio do Valle Pereira pondera que "as condições da ação devem ser apreciadas no momento da prolação de sentença [...]", e, aí, "seja para reconhecimento da carência de ação, seja para admissão da existência das condições da ação [...]", correspondendo ao que acontece com os casos em que a ação perde o objeto em razão do fato novo, o que, "na realidade, trata-se de falta de interesse de agir por motivo subsequente [...]"1.

Em sendo assim, forçoso concluir que a presente irresignação perdeu seu objeto, restando prejudicada.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que "ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal [...]", impondo-se, por consectário lógico, "o não conhecimento do recurso por ausência de requisitos de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]"2.

Dessarte, com arrimo no art. 493 do NCPC, entendo prejudicado o presente recurso, e via de consequência, na forma do disposto no art. 932, inc. III do mesmo códice, declaro sua respectiva extinção.

Publique-se.

Intimem-se.

Florianópolis, 22 de...

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