Decisão Monocrática Nº 4018390-43.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-07-2019
Número do processo | 4018390-43.2019.8.24.0000 |
Data | 08 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4018390-43.2019.8.24.0000
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4018390-43.2019.8.24.0000, Chapecó
Agravante : Sonia Devilla Tomasi
Advogado : Edinando Luiz Brustolin (OAB: 21087/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Elaine Rita Auerbach (Promotora de Justiça)
Interessado : Município de Caxambu do Sul
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Devilla Tomasi contra decisão interlocutória que, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0900364-54.2017.8.24.0018 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ao receber a ação, afastou a arguição de prescrição da pretensão.
A parte insurgente afirma que em 12/9/2017 o Ministério Público de Santa Catarina aforou contra si a ação de improbidade administrativa em razão da edição da Portaria n. 01/2010, datada de 25/01/2010, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul/SC, supostamente objetivando possibilitar o exercício simultâneo do cargo efetivo de assistente social junto à Prefeitura de Caxambu do Sul e a função de Presidente da Câmara de Vereadores, a fim de acumular a remuneração de ambos. Acrescenta que o Ministério Público anotou na exordial que a agravante exercera o mandato de vereadora na legislatura 2009-2012, defendendo o início do prazo prescricional em 1º de janeiro de 2013, o que afastadaria a prescrição, haja vista o ajuizamento da ação em setembro de 2017, ainda no interstício quinquenal.
Porém, sustenta que o dies a quo do prazo prescricional deveria ser o encerramento da sua investidura da função de Presidente da Câmara de Vereadores, ocorrida em 31/12/2010, dado que o suposto ato ímprobo - edição da Portaria n. 01/2010 - deu-se no exercício da função administrativa, na condição de Presidente do Poder Legislativo. Nesse contexto, defende que a consumação da prescrição ocorreu em 31/12/2015, salvo em respeito à decisão do STF em sede de repercussão geral, quanto ao recebimento da ação apenas a título de ressarcimento ao erário fundado na prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Argumenta, a insurgente, que a redação do inciso I do art. 23 da LIA utiliza a conjunção alternativa "ou", impondo que, em cada caso, adote-se como marco inicial do prazo prescricional a respectiva espécie de vínculo do agente público. Além disso, frisa que a tese do STF exarada em repercussão geral (Tema 897 RE 852475), fixa a imprescritibilidade apenas ao ressarcimento ao erário, desde que decorrente da prática de ato doloso tipificado na LIA.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar o curso da ação civil pública, afirmando que a decisão agravada acarreta consequências drásticas ao exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da CRFB), porque não se tem limitação clara acerca dos termos da lide, interferindo diretamente na extensão das teses defensivas e nas provas que hão de ser produzidas na fase instrutória, inclusive na discussão quanto à existência do ato de improbidade doloso e na sua tipificação, dada a gama de pedidos subsidiários arrolados pelo Ministério Público.
Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento para o fim de fixar o dies a quo do prazo prescricional como sendo a data de 1º/1/2011,...
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