Decisão Monocrática Nº 4018393-95.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-06-2019
Número do processo | 4018393-95.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Porto Belo |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4018393-95.2019.8.24.0000, Porto Belo
Agravante : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda
Advogado : Celso de Faria Monteiro (OAB: 41534/SC)
Agravado : Josué Nedi de Maria
Advogado : Ezio Emir Gracher (OAB: 10842/SC)
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra a decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado na "ação de obrigação de fazer pelo rito ordinário com pedido cominatório e de tutela de urgência", proposta por Josué Nedi de Maria, determinando o fornecimento dos "dados pessoais do usuário criador do perfil "Vera Simoni" - URL: https://www.facebook.com/mimy.silva.739 -, o endereço de protocolo de internet (IP) do terminal utilizado para acesso ao referido perfil, bem como a identificação do provedor de acesso ou conexão à internet (administrador de sistema autônomo - art. 5º, IV) e endereço geográfico em que se encontra instalado o computador no qual foi criado o perfil supracitado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, forte nos arts. 297 e 497 do Código de Processo Civil".
O recurso é próprio, tempestivo, e está devidamente preparado, comportando conhecimento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo há que ser deferido.
Com efeito, o Marco Civil da Internet prevê, no artigo 15, que "O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento" (grifos meus).
O artigo 5º, outrossim, esclarece que são considerados registros de acesso a aplicações de internet o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP (inciso VIII).
No entanto, na decisão agravada, além da exibição dos dados pessoais do usuário e do IP utilizado para acesso ao mencionado perfil, foi determinado o fornecimento dos dados da identificação do provedor de acesso ou conexão à internet e do endereço...
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