Decisão Monocrática Nº 4018401-72.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-06-2019

Número do processo4018401-72.2019.8.24.0000
Data27 Junho 2019
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4018401-72.2019.8.24.0000, de Campos Novos

Agravante : Marizete Terezinha Biscaro
Advogado : Sérgio Antônio Nunes Stédile (OAB: 36137/RS)
Agravado : Cooperativa de Crédito dos Prof. da Saúde, Cont., Empr.
e Prof. do Oeste Catarinense
Advogado : Fabiano Roberto Rosa Oliveira (OAB: 15871/SC)
Interessado : Mirtila Tonial
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Marizete Terezinha Biscaro agrava por instrumento de decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Bacenjud, em execução de título extrajudicial que lhe move Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde, Contabilistas, Empresários e Professores do Oeste Catarinense Ltda - Unicred Oeste Catarinense.

Alega, em síntese, a impenhorabilidade de R$8.677,97, depositados junto ao Banrisul, no CDB (fl. 29), por ser sua única reserva financeira.

Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão e, ao final, o provimento do recurso, declarando a impenhorabilidade do montante constrito.

É o relatório necessário.

1. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução.

2. Tempestividade do recurso

A agravante tomou ciência da decisão agravada em 28-05-2019 (fl. 22), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 18-06-2019 (prazo final em 18-06-2019).

3. Preparo ou gratuidade da justiça

O agravo não veio acompanhado de preparo, mas de requerimento de justiça gratuita postulado pela agravante (art. 1.017, §1º, do CPC), que deve ser deferido exclusivamente para fins de conhecimento deste recurso, tendo em vista os rendimentos líquidos da agravante são, em média, de um salário mínimo, conforme demonstrativos de pagamentos e extratos bancários juntados às fls. 30-77.

4. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada

Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).

Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O caso concreto justifica a reversão liminar da decisão agravada, tendo em vista o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade de pequenos...

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