Decisão Monocrática Nº 4018416-91.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-10-2019
Número do processo | 4018416-91.2018.8.24.0900 |
Data | 25 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | São Lourenço do Oeste |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4018416-91.2018.8.24.0900 de São Lourenço do Oeste
Agravantes : Moacir Luiz Fregonezi Rossetti e outros
Advogada : Caroline Rossetti Gruber (OAB: 26365/SC)
Agravado : Espólio de João Ferrarese (Inventariante)
Advogado : Sandra Rita Menegatti de Lima (OAB: 6218/SC)
Relator(a) : Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O Agravo de Instrumento n. 4018416-91.2018.8.24.0000, interposto por Moacir Luiz Fregonesi Rossetti, Adelina Menin Rossetti e Márcio Rossetti em face de decisão prolatada nos autos de inventário de João Ferrarese n. 0000025-83.2011.8.24.0066, que assim determinou:
[...] quanto ao crédito de Moacir Luiz Fregonesi Rossetti, considerando que já está sendo cobrado no cumprimento de sentença n. 0000912-67.2011.8.24.0066/01, determino o desentranhamento da petição de fls. 441/444 e documentos que a acompanham - mediante certidão nestes autos e a digitalização das folhas diretamente naquele processo, caso lá ainda não tenha aportado. Na hipótese dessa petição e documentos já constarem do referido feito, promova-se a respectiva destruição, certificando-se nesta ação.
O Recurso foi julgado pela Segunda Câmara de Direito Civil em 1º de novembro de 2018, tendo o acórdão sido lavrado com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO REFERENTE A DÉBITO ARROLADO NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. CREDOR QUE POSSUI PLURALIDADE DE DÍVIDAS EM DESFAVOR DO DE CUJUS. OBJETO DIVERSO DO TRANSACIONADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
A pluralidade de débitos em favor de determinado credor, devidamente apontada nas primeiras declarações do inventariante, permite que um deles seja objeto de transação judicial, sendo que os demais valores deverão ser devidamente contemplados quando da apresentação do plano de partilha pelo inventariante.
A referida decisão colegiada foi publicada em 8-11-2018 (p. 43).
Na sequência, em 6-8-2019, peticionou o Agravado noticiando a irregularidade de sua intimação, sob o argumento de que sua Procuradora foi cadastrada com número de OAB diverso daquele que lhe foi outorgado pela Seccional do Estado do Paraná. Ao final, o Peticionante requereu a reabertura do prazo para sua manifestação (pp. 50-53).
Antes de ser apreciada a petição retro mencionada, sobreveio a informação de que, na audiência realizada em 9-9-2019, a tentativa de conciliação restou parcialmente exitosa nos seguintes aspectos:
a) Em relação à credora Clélia Maria Wink Moreira, o Espólio irá pagar a quantia final de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diretamente na conta bancária 6048-8 ag 0842-7 Banco do Brasil, de titularidade da credora (CPF 518.655.059-00). A credora confere integral quitação por todas as dívidas do espólio; b) Em relação ao credor Moacir Luiz Fregonesi Rossetti, o Espólio irá pagar a quantia final de R$ 632.000,00 (seiscentos e trinta e dois mil reais), referentes aos autos 0000912-67.2011, mais o débito declarado no inventário 0000025-83.2011 pela inventariante. A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO