Decisão Monocrática Nº 4018425-03.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-07-2019

Número do processo4018425-03.2019.8.24.0000
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4018425-03.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravantes : Monte Claro Participações e Serviços e outros
Advogada : Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP)
Agravado : Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - Em Recuperação Judicial
Advogado : Alexandre Gomes Neto (OAB: 10884/SC)
Interessado : Teka Tecelagem Kuehnrich S/A
Interessada : Teka Têxtil S/A
Interessada : Cerro Azul Participações e Administração Ltda
Interessada : Teka Investimentos Ltda
Interessado : Teka Fiação Ltda
Interessado : Fb Indústria e Comércio Têxtil Ltda (Em Recuperação Judicial)
Interessado : Frederico Kuehnrich Neto
Advogado : Mário Garcia Junior (OAB: 232103/SP)
Interessado : Socreppa e Schafauser Advogados Associados SC
Advogada : Carmen Schafauser (OAB: 28438/SC)

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Monte Claro Participações e Serviços Ltda, Cell Participações e Administração Ltda, RMMF Participações Ltda e Rolf Kuehnrich interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, na recuperação judicial de Teka Tecelagem Kuehnrich S/A (autos n. 0023674-23.2012.8.24.0008), oriunda da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, determinou o cancelamento da Assembleia-Geral Extraordinária, convocada pelos ora recorrentes e aprazada para 27/5/2019, a qual previa a deliberação dos seguintes pontos: a) reforma do art. 8º do Estatuto Social da Companhia; b) propositura de ação de responsabilidade contra os membros da Diretoria e Conselho Administrativo da empresa; e c) destituição dos atuais membros do referido Conselho e eleição de novos membros em substituição àqueles.

No mesmo comando, obstou-se a alteração do estatuto e contrato sociais da recuperanda, salvo mediante prévia autorização judicial, determinando-se, ainda, a manutenção dos atuais membros do Conselho de Administração até ordem em sentido contrário.

No arrazoado recursal (fls. 01/34), arguiram os agravantes a ilegitimidade ativa da sociedade para postular o cancelamento do ato societário, o qual se atrela exclusivamente aos interesse dos acionistas, devendo estes pleitear, em nome próprio, as questões afetas à administração empresarial.

No mérito, afirmaram a ausência de poder do magistrado para interferir nas matérias de ordem econômica do ente moral, mormente no que se refere à designação dos administradores e diretores, temáticas que ostentariam natureza "interna corporis".

Aduziram ter o afastamento dos antigos gestores se dado com base em meras notícias e ilações, inexistindo provas, tampouco indícios, de atuação irregular ou abusiva dos membros afastados, incumbindo a eleição dos substitutos somente aos acionistas da companhia.

Apontaram, por fim, a ineficiência da atual gestão no tangente ao soerguimento da recuperanda, a evidenciar a necessidade de sua modificação.

Em sede de tutela de urgência recursal, requereram, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de remover o obstáculo criado pelo juízo "a quo", liberando-se a livre tomada de decisões pelos acionistas. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.

É o relato do essencial.

Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105 na data de 18/3/2016, torna-se necessário definir se a referida legislação detém aplicabilidade à presente insurgência.

De acordo com o Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese em apreço, o comando agravado foi publicado em 31/5/2019 (fl. 35 do agravo de instrumento), ou seja, posteriormente ao advento da "novel" legislação, devendo os pressupostos de admissibilidade serem examinados à luz desse regramento.

"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, impondo-se o seu conhecimento.

O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original)

Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.

Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056)

Pois bem.

Na espécie, a postulação objetivando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso encontra-se fundamentado nas seguintes assertivas: a) ilegitimidade da recuperanda para pleitear medida em...

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