Decisão Monocrática Nº 4018513-75.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-06-2019

Número do processo4018513-75.2018.8.24.0000
Data12 Junho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4018513-75.2018.8.24.0000, de Criciúma

Agravantes : Daniella Figueiredo e outros
Advogado : Silvio Augusto Correa Burigo (OAB: 5655/SC)
Agravado : Oi S/A
Advogado : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC)
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por "Daniella Figueiredo e outros", relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, na fase de cumprimento de sentença prolatada em ação de adimplemento contratual (processo n. 0017751-53.2007.8.24.0020) proposta pelos ora agravantes em face da Oi S/A, ora agravada, considerou concursais os créditos reclamados, devendo se sujeitar à forma de pagamento definida na recuperação judicial da empresa de telefonia (fls. 42/45).

Alegaram, para tanto, que 1) "havendo valores depositados em Juízo, antes da data do deferimento do pedido da recuperação judicial (21/06/2016), é possível a liberação de valores" (fl. 05); 2) "os valores depositados são incontroversos, posto que reconhecido como devidos pela agravada na importância de R$ 9.464,71 em 19.08.2009, com depósito em 19.11.2009" (fl. 11).

Postularam a concessão do efeito suspensivo e o provimento do reclamo, "para que seja determinado o prosseguimento do feito até a sua liquidação [...] e ainda seja determinada liberação dos valores em favor dos agravantes, posto que depositados antes de 21.06.2016 e incontroversos" (fl. 13).

Por meio da decisão de fls. 86/89, foi reconhecida a perda do objeto do reclamo no tocante aos credores que participaram do acordo homologado pelo magistrado singular (Daniella Figueiredo, Dilma de Souza Pacheco, Janete Dutra Rocha e Ladi Marcelo). O processamento do recurso foi admitido apenas com relação à agravante Ivonete Ribeiro Duarte, que não subscreveu a transação.

A empresa de telefonia apresentou contrarrazões (fls. 92/95), sustentando que o cumprimento de sentença que tramita na origem não incluiu a insurgente remanescente.

Intimada para esclarecer a referida afirmação (fl. 97), a parte recorrente aduziu "que não houve pedido de cumprimento de sentença em relação à Ivonete Ribeiro Duarte" (fl. 100).

De fato, a autora Ivonete não foi mencionada na peça de cumprimento de sentença (fls. 16/18).

Consta...

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