Decisão Monocrática Nº 4018513-75.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-06-2019
Número do processo | 4018513-75.2018.8.24.0000 |
Data | 12 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4018513-75.2018.8.24.0000, de Criciúma
Agravantes : Daniella Figueiredo e outros
Advogado : Silvio Augusto Correa Burigo (OAB: 5655/SC)
Agravado : Oi S/A
Advogado : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC)
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por "Daniella Figueiredo e outros", relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, na fase de cumprimento de sentença prolatada em ação de adimplemento contratual (processo n. 0017751-53.2007.8.24.0020) proposta pelos ora agravantes em face da Oi S/A, ora agravada, considerou concursais os créditos reclamados, devendo se sujeitar à forma de pagamento definida na recuperação judicial da empresa de telefonia (fls. 42/45).
Alegaram, para tanto, que 1) "havendo valores depositados em Juízo, antes da data do deferimento do pedido da recuperação judicial (21/06/2016), é possível a liberação de valores" (fl. 05); 2) "os valores depositados são incontroversos, posto que reconhecido como devidos pela agravada na importância de R$ 9.464,71 em 19.08.2009, com depósito em 19.11.2009" (fl. 11).
Postularam a concessão do efeito suspensivo e o provimento do reclamo, "para que seja determinado o prosseguimento do feito até a sua liquidação [...] e ainda seja determinada liberação dos valores em favor dos agravantes, posto que depositados antes de 21.06.2016 e incontroversos" (fl. 13).
Por meio da decisão de fls. 86/89, foi reconhecida a perda do objeto do reclamo no tocante aos credores que participaram do acordo homologado pelo magistrado singular (Daniella Figueiredo, Dilma de Souza Pacheco, Janete Dutra Rocha e Ladi Marcelo). O processamento do recurso foi admitido apenas com relação à agravante Ivonete Ribeiro Duarte, que não subscreveu a transação.
A empresa de telefonia apresentou contrarrazões (fls. 92/95), sustentando que o cumprimento de sentença que tramita na origem não incluiu a insurgente remanescente.
Intimada para esclarecer a referida afirmação (fl. 97), a parte recorrente aduziu "que não houve pedido de cumprimento de sentença em relação à Ivonete Ribeiro Duarte" (fl. 100).
De fato, a autora Ivonete não foi mencionada na peça de cumprimento de sentença (fls. 16/18).
Consta...
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