Decisão Monocrática Nº 4018534-17.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-08-2019

Número do processo4018534-17.2019.8.24.0000
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4018534-17.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú

Agravante : Claides Leski
Advogado : Aliatan Ribeiro de Souza (OAB: 37778/SC)
Agravado : BV Financeira SA
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 7629/SC)
Relator(a) : Desembargadora Soraya Nunes Lins

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Claides Leski da sentença proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de n. 0307521-06.2016.8.24.0005, proposta por BV Financeira S.A. (fls. 171/183 da origem). Os embargos de declaração opostos em face da decisão foram rejeitados (fls. 191/192 da origem).

Nas razões do recurso, o agravante sustenta que não houve manifestação na sentença sobre o pedido formulado em sede de contestação para que houvesse o depósito da apólice de seguro prestamista em Juízo, o que obstruiu seu direito de defesa.

Além disso, defende que a casa bancária deve apresentar o recibo de venda do veículo e, em caso de negativa, deve ser condenada ao pagamento do valor de mercado do veículo à época da constrição judicial, segundo a Tabela Fipe e com atualização monetária pelo INPC, para a justa compensação.

Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.

No despacho de fls. 67/68, determinou-se a intimação do agravante para se manifestar, tendo em vista que da sentença que julgou parcialmente a ação de busca e apreensão o ora agravante também interpôs apelação cível.

Certificou-se que não houve manifestação acerca do despacho (fl. 71).

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BV Financeira S.A. em face do ora recorrente.

Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência econômica e do recibo de pagamento de salário do agravante, no qual consta que este trabalha como servente e recebe o valor líquido de R$ 1.351,00 (fls. 6 e 13), defere-se o benefício da gratuidade da justiça para fins recursais, dispensando-o do pagamento do preparo.

Não obstante, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de sentença (art. 203, § 1º, CPC). Por consequência, o recurso cabível para buscar a reforma da decisão seria a apelação (art. 1.009, caput, CPC).

Inclusive, colhe-se dos autos de origem que o recurso de apelação também foi interposto pelo requerido na ação de busca e apreensão (fls. 204/216).

A respeito do cabimento dos recursos, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

(...) o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso (Curso de direito processual civil. v. 3. Meios de impugnação às decisões...

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