Decisão Monocrática Nº 4018534-17.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-08-2019
Número do processo | 4018534-17.2019.8.24.0000 |
Data | 05 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4018534-17.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú
Agravante : Claides Leski
Advogado : Aliatan Ribeiro de Souza (OAB: 37778/SC)
Agravado : BV Financeira SA
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 7629/SC)
Relator(a) : Desembargadora Soraya Nunes Lins
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Claides Leski da sentença proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de n. 0307521-06.2016.8.24.0005, proposta por BV Financeira S.A. (fls. 171/183 da origem). Os embargos de declaração opostos em face da decisão foram rejeitados (fls. 191/192 da origem).
Nas razões do recurso, o agravante sustenta que não houve manifestação na sentença sobre o pedido formulado em sede de contestação para que houvesse o depósito da apólice de seguro prestamista em Juízo, o que obstruiu seu direito de defesa.
Além disso, defende que a casa bancária deve apresentar o recibo de venda do veículo e, em caso de negativa, deve ser condenada ao pagamento do valor de mercado do veículo à época da constrição judicial, segundo a Tabela Fipe e com atualização monetária pelo INPC, para a justa compensação.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No despacho de fls. 67/68, determinou-se a intimação do agravante para se manifestar, tendo em vista que da sentença que julgou parcialmente a ação de busca e apreensão o ora agravante também interpôs apelação cível.
Certificou-se que não houve manifestação acerca do despacho (fl. 71).
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BV Financeira S.A. em face do ora recorrente.
Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência econômica e do recibo de pagamento de salário do agravante, no qual consta que este trabalha como servente e recebe o valor líquido de R$ 1.351,00 (fls. 6 e 13), defere-se o benefício da gratuidade da justiça para fins recursais, dispensando-o do pagamento do preparo.
Não obstante, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de sentença (art. 203, § 1º, CPC). Por consequência, o recurso cabível para buscar a reforma da decisão seria a apelação (art. 1.009, caput, CPC).
Inclusive, colhe-se dos autos de origem que o recurso de apelação também foi interposto pelo requerido na ação de busca e apreensão (fls. 204/216).
A respeito do cabimento dos recursos, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
(...) o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso (Curso de direito processual civil. v. 3. Meios de impugnação às decisões...
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