Decisão Monocrática Nº 4018552-09.2017.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 20-03-2019
Número do processo | 4018552-09.2017.8.24.0000 |
Data | 20 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 4018552-09.2017.8.24.0000/50002, da Capital
Recorrente : Marilza de Fátima de Roch Maccari
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outro
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Adriana Gonçalves Cravinhos (OAB: 8304/SC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Marilza de Fátima de Roch Maccari interpôs recurso especial, com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina para afastar a incidência de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, sujeita a pagamento por RPV.
Cumprido o disposto no art. 1.030, caput, do CPC/2015, vieram os autos conclusos à 2ª Vide-Presidência.
Este 2º Vice-Presidente determinou a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, considerando que o recurso versa unicamente sobre honorários advocatícios e que a gratuidade da justiça concedida à parte não se estende ao advogado que a representa (fls. 183-186).
A recorrente opôs embargos de declaração (incidente 50003), retornando os autos conclusos.
Convém suspender a tramitação do presente recurso diante da existência de prejudicialidade externa que, por cautela e segurança jurídica, deve ser observada, sem prejuízo da exigência do recolhimento em dobro do preparo, a qual, excepcionalmente, será abrangida pela suspensão.
O recurso especial versa sobre questão que foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado perante este Tribunal sob o nº 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, tendo o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, firmado a seguinte tese jurídica: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina - OAB/SC, assim como a parte diretamente envolvida na demanda, interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram admitidos por este 2º Vice-Presidente, concedendo-lhes efeito suspensivo, com fundamento na disposição do art. 987, § 1º, do Código de...
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