Decisão Monocrática Nº 4018552-38.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2019

Número do processo4018552-38.2019.8.24.0000
Data17 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravos de Instrumento n. 4018552-38.2019.8.24.0000 e n. 4016085-86.2019.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Petrolina Scmitt Schapo Kreusch
Advogado : Fabricio Natal Dell Agnolo (OAB: 14050/SC)
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Oi S/A e Petrolina Schmitt Schapo Kreusch interpuseram agravos de instrumento em face da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0001218-96.2015.8.24.0033, na qual a magistrada de origem assim consignou:

Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença e determino que os autos vão à contadoria para apuração dos valores devidos nos contratos 0037055202 e 0001441907, observando os valores acima referidos e demais cominações da sentença e do acórdão, com atualização monetária até 20.06.2016, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05.

Tendo a impugnante obtido mínimo proveito com o incidente, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios do cumprimento de sentença de 15% sobre o valor final da condenação.

Estando a impugnante em recuperação judicial, determino que seja comunicado ao juízo da recuperação judicial sobre a presente ação (art. 6º, § 6º, I, da Lei 11.101/2005).

Após intimem-se as partes (p. 50/53 - autos de origem).

Inconformada, a executada/impugnante sustentou, em suma, que: a) o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, de modo que deve ser conhecido de ofício pelo julgador; b) houve, em verdade, parcial procedência da impugnação, porquanto acolhidas as seguintes teses por si sustentadas: b.1) o valor dos contratos n. 1441907 e n. 37055202 deve ser equivalente ao constante nas radiografias; b.2) para apurar a quantidade de ações devidas, há de ser empregado o valor patrimonial da ação (VPA) vigente à época da pactuação; e b.3) deve ser desconsiderado no cálculo do quantum debeatur os valores relativos aos juros sobre capital próprio; c) havendo o parcial acolhimento da impugnação, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da executada; d) os cálculos apresentam equívocos no tocante as parcelas referentes aos dividendos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pugnou pelo seu conhecimento e provimento (p. 1/15 - autos n. 4016085-86.2019.8.24.0000).

Por sua vez, a exequente/impugnada defendeu que: a) a matéria atinente à necessidade de utilização do valor integralizado contido nos contratos de participação financeira não pode mais ser alvo de discussão, uma vez que já houve determinação, por parte do juízo, para que a empresa de telefonia apresentasse o respectivo documento, sob pena de aplicação da presunção prevista no art. 524, § 5° do Código de Processo Civil; b) o cálculo do montante devido deve se pautar nos contratos de participação financeira entabulados entre as partes, por serem os únicos documentos capazes de demonstrar o valor efetivamente despendido pela credora na compra do terminal telefônico; c) devem ser incluídas as parcelas referentes à reserva especial de ágio. Por derradeiro, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pugnou pelo seu conhecimento e provimento (p. 1/7 - autos n. 4018552-38.2019.8.24.0000).

Os pedidos de efeito suspensivo foram indeferidos (p. 223/225 - autos n. 4016085-86.2019.8.24.0000 e p. 356/359 - autos n. 4018552-38.2019.8.24.0000).

A empresa de telefonia apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela exequente/impugnada (p. 363/380 - autos n. 4018552-38.2019.8.24.0000), enquanto que esta deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação no agravo de instrumento interposto por aquela (p. 230 - autos n. 4016085-86.2019.8.24.0000).

Após, vieram conclusos

DECIDO

Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos por Oi S/A e Petrolina Schmitt Schapo Kreusch em face da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0001218-96.2015.8.24.0033, na qual a magistrada de origem julgou improcedente a impugnação ofertada pela empresa de telefonia (p. 50/53 - autos de origem).

Feito o registro, passo à análise pormenorizada dos recursos.

1. Do recurso da exequente/impugnada - autos n. 4018552-38.2019.8.24.0000

1.1. Do valor do contrato

Alegou a exequente/impugnada que a discussão quanto a apresentação dos contratos de participação financeira encontra-se preclusa, de modo que se faz necessária a aplicação da penalidade inserta no art. 524, § 5°, do Código de Processo Civil, "com a consequente homologação do cálculo integral apresentado plá credora" (p. 6).

Pois bem.

Conforme dos autos consta, os contratos n. 1441907 e n. 37055202, foram realizados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT (p. 58/59), em que o promitente-assinante celebrava o pacto junto à empresa credenciada, a qual era responsável pela implantação do sistema telefônico, ou seja, não houve pagamento à concessionária do serviço público de telefonia.

Pertinente ao tema, oportuno é o trecho que se extrai do acórdão desta Corte, de relatoria do eminente Des. Carstens Köhler:

É sabido que em contratos como o ora discutido, realizados na modalidade PCT, não há uma relação direta entre o valor despendido pela Contratante e o recebido pela "Telesc", antecessora da Requerida.

Em avenças como esta, o valor pago pelo consumidor a título de participação financeira era destinado à pessoa jurídica intermediária, que ficava incumbida de providenciar a implantação do sistema telefônico.

Essa implantação, empós aceita pela "Telesc", era apurada conforme convênio celebrado entre esta e a referida entidade interposta.

Uma vez transferido esse sistema telefônico, como acervo, à "Telesc", surgia o direito do adquirente às ações desta empresa mencionada ou da "Telebrás".

Como se vê, é o valor atribuído ao sistema telefônico implantado e recebido pela "Telesc" que se incorpora ao patrimônio dessa Empresa, o que não corresponde necessariamente ao numerário desembolsado quando da contratação.

Por óbvio, o montante integralizado é o valor fixado na avaliação do sistema de telefonia dividido pelo número de adquirentes de linha telefônica (AC n. 4026839-87.2019.8.24.0000 de Ibirama. J. em: 22-10-2019).

Aliás, a respeito do assunto, no tocante à retribuição acionária devida pela concessionária de telefonia em casos como tais, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. BALANCETE MENSAL. SÚMULA Nº 371 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O critério previsto na Súmula nº 371 do STJ é incompatível com o programa da Planta Comunitária de Telefonia - PCT, uma vez que a integralização nesse sistema não se dá no momento do pagamento do preço pelos adquirentes das linhas, mas com a incorporação da planta de telefonia ao patrimônio da empresa de telefonia. Assim sendo, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em consideração o valor de avaliação da referida planta telefônica. Precedentes.

3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.700.535/SP, rel.: Min. Moura Ribeiro. J. em: 27-5-2019, grifei).

Ainda:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos contratos firmados no sistema de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações.

2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.610.514/SP, rel.: Min. Raul Araújo. J. em: 16-5-2019, grifei)

Assim, "sopesando que nesta modalidade de negócio o promitente-assinante (investidor) contratou diretamente com a construtora da planta e que a emissão das ações dá-se pelo valor de avaliação e incorporação da planta à empresa de telefonia, dividido pelo número de investidores, revela-se desnecessária a exibição do contrato de participação financeira, uma vez que, como demonstrado, não contém as informações necessárias à apuração do valor da condenação" (TJSC. AI n. 4025237-95.2018.8.24.0000 de Rio do Sul, rel.: Des. Luiz Zanelato. J. em: 24-10-2019).

Nesse contexto, tratando-se de contratos firmados sob a modalidade PCT, torna-se inócua a utilização das informações constantes nos pactos, porquanto, como acima exposto, o montante integralizado corresponde ao valor de avaliação do bem (planta) dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas, o qual não consta nas cláusulas avençadas, motivo pelo qual mantém-se incólume o decisum combatido neste tocante.

1.2. Da reserva especial de ágio

Por outro lado, assiste razão à credora quanto a alegação de que devem ser incluídas...

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