Decisão Monocrática Nº 4018566-22.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-07-2019

Número do processo4018566-22.2019.8.24.0000
Data25 Julho 2019
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4018566-22.2019.8.24.0000, Ituporanga

Agravante : Nivaldo Farias
Advogado : Alvaro Küster (OAB: 47188/SC)
Agravado : Celesc Distribuição S/A
Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Relatório

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nivaldo Farias da decisão proferida na 1ª Vara da comarca de Ituporanga no processo n. 0301239-51.2019.8.24.0035, sendo parte adversa Celesc Distribuição S/A.

A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Na fundamentação, consignou-se o seguinte:

In casu, constata-se que a parte autora não acostou todos os documentos necessários que se refira a situação financeira de seu núcleo familiar, conforme solicitado às págs. 26-28, o que implica na quebra do seu dever de cooperação, de modo que deverá arcar com as consequências de sua contumácia.

Se isso não bastasse, os documentos trazidos pelo autor carecem do requisito contemporaneidade. Com efeito, vale destacar que o autor juntou notas fiscais de produtor rural, conforme se denota dos documentos de págs. 20 e 22, as quais referem-se a um período muito anterior ao ajuizamento da ação ou estão praticamente ilegíveis. Ainda assim, os demais documentos, desacompanhados de maiores informações acerca da composição do núcleo familiar do requerente e de sua produtividade agrícola, fazem concluir pelo não preenchimento do requisito constante no inciso I, do referido artigo 2°. Em um segundo momento, extrai-se da certidão constante à pág. 13 que o autor é proprietário de ao menos um imóvel na Comarca de Ituporanga. E possui um veículo registrado em seu nome (pág. 12), sem qualquer restrição. Ademais, não acostou todos os documentos concernentes ao seu núcleo familiar, circunstâncias que impossibilitam aferir o preenchimento dos requisitos constantes no inciso II do artigo anteriormente mencionado.

Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Retire-se a tarja de justiça gratuita. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art.290 do CPC).

Nas razões recursais, a parte autora argumentou sobre a necessidade de deferimento da justiça gratuita, uma vez que vive com a esposa e ambos são pessoas humildes, tendo como patrimônio o imóvel do qual retiram o sustento e um veículo de baixo valor de mercado. Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício negado na origem.

2. Admissibilidade e atribuição de efeito suspensivo

Em observância ao disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, antes de deferir o processamento do recurso, analisar os requisitos de admissibilidade e decidir sobre o pedido de efeito...

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