Decisão Monocrática Nº 4018587-95.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-07-2019

Número do processo4018587-95.2019.8.24.0000
Data17 Julho 2019
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4018587-95.2019.8.24.0000, Anchieta

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG)
Agravado : Germano Carlos Balke
Advogada : Geruza Claudia Ferreira da Silva (OAB: 42289/SC)

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense que, na Ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer n. 0301084-58.2018.8.24.0043 ajuizada por Germano Carlos Balke, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos (fls. 98-100 da origem):

Ante o exposto:

1. Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que, doravante, o CDI seja substituído pelo INPC como fator de correção monetária no contrato n. 864187389, assim com autorizar que a parte autora deposite judicialmente, mês a mês, os valores das parcelas que entende devido, conforme cálculos apresentados com a petição inicial.

1.1. Ainda, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, INVERTO o ônus da prova para que a instituição financeira traga com a resposta os contratos que deram origem à dívida objeto da ação, com a discriminação da taxa de juros e dos encargos cobrados, sob pena de incidir a disposição contida no art. 400 do CPC.

2. As demais questões suscitadas na inicial serão analisadas no julgamento do feito, depois de instaurado o necessário contraditório. [...]

Em suas razões recursais (fls. 1-12), o banco agravante sustentou, em síntese: a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pelo agravado; a legalidade da utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como índice de correção monetária; a ausência dos requisitos para a consignação em pagamento da dívida em demanda revisional; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, a ausência dos requisitos necessários para a exibição dos documentos.

Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

É o breve relatório.

Decido.

1 Da admissibilidade

O recurso foi interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, e assim, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento.

O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado, razão pelo qual pode ser conhecido.

2 Da tutela recursal de urgência

O agravante formulou pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei).

O pleito do agravante sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

A propósito, colho da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São...

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