Decisão Monocrática Nº 4018635-54.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-07-2019

Número do processo4018635-54.2019.8.24.0000
Data11 Julho 2019
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4018635-54.2019.8.24.0000 de Laguna

Agravante : Juarez Algarves Fortes
Advogados : Leandro Schiefler Bento (OAB: 31025/SC) e outro
Agravado : Banco Bmg S/A
Relator : Desembargador Jaime Machado Junior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Juarez Álvares Fortes interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Laguna que, nos autos da ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral ajuizada contra Banco MBG S.A, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Defende o insurgente que faz jus à concessão da benesse.

É o relatório.

De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de 2018.

O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita.

No tocante ao tema, o art. 99, § 7º, do CPC esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser postulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando postulado em grau de recurso.

Conforme dispõe o art. 98 do CPC, a justiça gratuita pode ser concedida a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.

Entretanto, a presunção de veracidade dada à declaração de hipossuficiência é relativa. Desse modo, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...].

2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA...

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